Parecer GEPT nº 1488 DE 15/10/2010
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 15 out 2010
Substituição tributária de relativamente às mercadorias adquiridas para a utilização em processo industrial.
Sobre a substituição tributária relativa a tais produtos, o Convênio ICMS 74/94 instituiu a obrigatoriedade da retenção do ICMS pelo estabelecimento remetente, todavia, por meio do parágrafo 1º, da Cláusula primeira, excluiu da obrigatoriedade da substituição tributária relativamente às mercadorias que forem destinadas à utilização (matéria-prima e/ou insumos) em processo de industrialização pelo estabelecimento destinatário.
Cláusula primeira - Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no anexo deste Convênio fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subsequentes saídas, ou na entrada para uso ou consumo do destinatário.
§ 1º O disposto nesta cláusula não se aplica às remessas de mercadorias para serem utilizadas pelo destinatário em processo de industrialização.
Esta regra do Convênio ICMS 74/94 encontra-se ratificada pelo parágrafo 6º, do art. 34, do Anexo VIII, do RCTE, o qual dispõe:
Art.32.................................................................................................................
( )...................................................................................................................
§ 6º O regime de substituição tributária não se aplica:I - à operação que destine mercadoria sujeita à retenção na fonte a estabelecimento que irá utilizá-la em processo de produção ou industrialização, inclusive de manipulação, exceto quando a mercadoria for destinada:
Assim, embora as mercadorias descritas no código da NCM na posição 2713 e 2715.00.00 estejam elencadas no Apêndice II, do Anexo VIII, do RCTE, como sujeitas ao regime de substituição tributária pelas saídas posteriores, quando tais mercadorias forem destinadas a estabelecimento que irá utilizá-las em processo industrial no Estado de Goiás não se aplica a regra de retenção pelo remetente.
Após estas considerações, concluímos que as aquisições de Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, inclusive cimento asfáltico de petróleo- CAP, classificadas na posição 2713 da NCM, bem como as aquisições de Misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo, mástiques betuminosos e "cut-backs"), classificadas na posição 2715.00.00 da NCM, quando destinadas à utilização em processo industrial da requerente, não estão sujeitas à substituição tributária.
É o parecer.
Goiânia,15 de outubro de 2010.
GENER OTAVIANO SILVA
Assessor tributário
De acordo:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Coordenador
Aprovado:
CÍCERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Políticas Tributárias