Parecer nº 14840 DE 21/08/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 21 ago 2009

ICMS. Consulta sobre atos ou fatos disciplinados em ato normativo publicado antes de sua apresentação resulta ineficaz, nos termos do inciso II, letra "c do § 1º do art. 61 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal (RPAF).

A consulente, empresa que tem por atividade principal a fabricação de águas envasadas, consistentes na extração, engarrafamento e distribuição de águas minerais (CNAE 1121600), além de outras atividades, inclusive fabricação e comercialização de refrigerantes, bebidas energéticas, bebidas mistas, dentre outras bebidas.

A Consulente esclarece que pratica a sistemática de bonificação/cortesia para fins de incentivar suas vendas no mercado interno e que na emissão das Notas Fiscais a título de bonificações utiliza como base de cálculo do ICMS o valor do custo da mercadoria, incidindo sobre esta todos os impostos devidos, a saber: ICMS normal, ICMS substituto e IPI, se for o caso procedendo aos registros fiscais e contábeis desta operação baseados nos mesmos valores adotados nas Notas Fiscais.

Entendendo haver falta de previsão específica no Regulamento do ICMS em vigor no Estado da Bahia - RICMS/BA, em relação à formação da base de cálculo do ICMS nas operações envolvendo mercadorias a título de bonificação, que disciplinaria apenas de forma genérica em seu art. 56, inciso I, que a base de cálculo do ICMS nas operações internas e interestaduais realizadas por comerciantes, industriais, produtores, extratores e geradores, quando não prevista expressamente de forma diversa em outro dispositivo regulamentar, é, na saída de mercadoria e na transmissão de sua propriedade, o valor da operação, a Consulente declara que não se encontra sob ação fiscal e indaga:

1 - Como método de preço utilizado, poderia ficar a cargo da Consulente utilizar qualquer valor desde que esteja acima do preço de custo da mercadoria, em específico, o preço médio de vendas?

2 - Uma vez adotado o preço médio de vendas, conseqüentemente o registro desta operação obterá os valores financeiros da Nota Fiscal emitida. No entanto, para fins contábeis poderá ser adotado o valor de custo da mercadoria ou deverá estar harmônico com a escrita fiscal?

RESPOSTA:

Compulsando o RICMS/BA em vigor, observa-se que o Art. 54, Inciso I, alínea "a" estabelece que no tocante aos acréscimos e aos descontos relativos ao valor das operações ou prestações, incluem-se na base de cálculo do ICMS, nas operações e prestações internas e interestaduais, todas as importâncias que representarem despesas acessórias, seguros, juros e quaisquer outros acréscimos ou vantagens pagos, recebidos ou debitados pelo contribuinte ao destinatário das mercadorias ou ao tomador dos serviços, "inclusive o valor das mercadorias fornecidas ou dos serviços prestados a título de bonificação". Ora, sendo a bonificação mero acréscimo de mercadorias objeto de comércio pela própria empresa bonificadora, ou seja, de mercadorias cujo valor é formado pela própria empresa pela soma dos componentes do preço de venda da mercadoria, numa mesma operação o valor das mercadorias fornecidas a título de bonificação será o mesmo valor das mercadorias vendidas.

Entendo versar a Consulta sobre atos ou fatos disciplinados em ato normativo publicado antes de sua apresentação. Assim, a Consulta resulta ineficaz, nos termos do inciso II, letra "c do § 1º do art. 61 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal (RPAF) aprovado pelo Decreto nº 7.629 de 09 de julho de 1999.

É o parecer

Parecerista: CESAR AUGUSTO DA SILVA FONSECA

GECOT/Gerente: 24/08/2009 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 24/08/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA