Parecer nº 14820 DE 12/08/2008
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 12 ago 2008
ICMS. Consulta. Mudança de condição de Pequeno Porte SIMBAHIA, EPP c/corrente fiscal. Crédito Fiscal sobre mercadorias em estoque na data do reenquadramento. Art. 330-A, inciso III do RICMS-BA.
A consulente, contribuinte inscrito neste Estado, via Internet, formula consulta a esta Diretoria de Tributação, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, no tocante à apropriação do crédito fiscal sobre as mercadorias em estoque em face da mudança de condição de EPP SIMBAHIA para EPP conta corrente fiscal. Eis o teor do questionamento:
"EM VIRTUDE DA MUDANÇA DE REGIME EM 01/07/2007, LEVANTAMOS O ESTOQUE EXISTENTE EM 30.06.2007 PARA APURAÇÃO DO CRÉDITO DO ICMS. CONSIDERANDO QUE A MAIOR PARTE DAS MERCADORIAS EXISTENTES EM ESTOQUE NA REFERENCIADA DATA FORA ADQUIRIDA COM ALÍQUOTA DE 7%, MAS RECOLHEMOS 10% DE ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA PARCIAL. O CRÉDITO DO CIMS A SER USO É DE 17%?"
RESPOSTA:
Visando fundamentar o nosso raciocínio para esclarecer o questionado pela Consulente, trazemos à lume a regra contida no artigo 330-A do RICMS/BA:
Pela regra citada temos que:
"Art. 330-A. O contribuinte também escriturará livro Registro de Inventário, na forma prevista no artigo anterior, referente às mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação existentes em estoque:
..................................................
III - no último dia útil do mês anterior ao mês em que produzir efeitos a exclusão de contribuinte do Simples Nacional, passando a apurar o imposto pelo regime normal, devendo especificar:
a) as mercadorias cujas operações subseqüentes sejam isentas ou não-tributadas;
b) as mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária, nos termos dos incisos II e IV do art. 353;
c) as demais mercadorias sujeitas ao ICMS, que não as referidas no inciso anterior, para fins de utilização do crédito fiscal a elas correspondente, a ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente no momento da aquisição, sobre o preço mais recente da mercadoria.
§ 1º A escrituração de que cuida o "caput" deste artigo deverá ser realizada:
I - .......................................
II - nas situações previstas nos incisos II e III, no prazo de 60 dias, contado do primeiro dia do mês em que o reenquadramento começar a produzir efeitos.
§ 2º A utilização do crédito a que se refere a alínea "c" do inciso III deverá ser seguida de comunicação escrita dirigida à Inspetoria Fazendária do domicílio do contribuinte."
Ante o dispositivo legal supra transcrito, passamos à efetiva resposta ao questionado:
1 - Sim. Para se apropriar do referido crédito fiscal, a empresa deverá proceder na forma do art. 330-A, III do RICMS-BA supra transcrito, comunicando o fato à INFAZ da sua circunscrição fiscal, conforme prevê o § 2º do mesmo dispositivo.
Respondida a questão apresentada, cumpre-nos ressaltar, que, a Consulente deverá acatar o entendimento nela estabelecido, dentro de 20 (vinte) dias, após a ciência da resposta, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer.
Parecerista: ELIETE TELES DE JESUS SOUZA
GECOT/Gerente: 13/08/2008 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE
DITRI/Diretor: 13/08/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA