Parecer nº 14807 DE 21/08/2009
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 21 ago 2009
ICMS. A exigência de detalhamento em documentário fiscal por órgãos governamentais administrativos não pode alterar o "lay out" previsto em regulamento fiscal tributário.
A consulente, empresa distribuidora de medicamentos e correlatos diretamente para o Governo da Bahia, Órgãos Federais e Municipais, tendo que participar de pregões e licitações cumprindo o disposto nos respectivos editais.
A Consulente afirma que nos pregões do Governo da Bahia há sempre uma exigência de três (03) ou quatro (04) casas decimais e que seu sistema de informação já foi adequado conforme a solicitação do governo do Estado. Porém, quando é emitida a NF_e, conforme os pregoes com três (03) ou quatro (04) casas decimais, o sistema da Nota Fiscal Eletrônica faz a aproximação tanto para mais quanto para menos, causando assim um divergência no valor unitário. Afirma, também, que em decorrência da referida divergência, tanto o Governo do Estado quantos os Órgãos Federais e Municipais, ao efetuarem seus pagamentos não concordam com os valores unitários das NFS_e, afirmando que tanto o Tribunal de contas do Estado quanto a Controladoria de seus órgãos não podem efetuar esses pagamento pois os valores não estão de acordo com o que foi solicitado, diferenças de valores que também causam divergência no banco de dados dos Arquivos Sintegra.
Por isso a Consulente deseja saber como proceder nessa situação e qual a melhor forma de resolver esse problema, ou saber se o problema é do nosso sistema interno ou da própria Sefaz.
RESPOSTA:
Considerando tratar-se de questão eminentemente técnica, o processo foi convertido em diligência ao Auditor Fiscal, SGF/DTI para os esclarecimentos necessários. Em resposta o referido Auditor produziu parecer intermediário com o seguinte conteúdo:
"Sobre a questão apresentada temos a informar:
1. O leiaute do arquivo da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) tem o campo destinado a informação do valor unitário do item (campo 109a / vUnCom) com capacidade para números de até 15 inteiros, com até 4 casas decimais.
2. Os campos destinados ao valor total do item (campo 110 / vProd) e ao valor total da NF-e (campo 341 / vNF) suportam 15 inteiros e 2 decimais.
3. Tanto o campo valor unitário do item (vUnCom) quanto o campo valor total do item (vProd) são impressos no Documento Auxilizar da NF-e (DANFE), documento que acoberta o trânsito da mercadoria.
Nos sistemas em geral, a exigência de precisão maior que 2 decimais é feita apenas quando se trabalha com preços unitários. Quando se trata de valores totais, via de regra são usados valores com 2 decimais, correspondentes aos centavos, haja vista não ser habitual realizar pagamentos com frações menores que 1 centavo.
Deste modo, considero que os leioutes da NF-e e do DANFE hoje já estão preparados para atender perfeitamente a necessidade apresentada pelo contribuinte.
No caso em análise, caso esteja havendo exigência, por parte de outros órgãos do governo, da representação de valores totais com mais de duas casas decimais, será necessário avaliar cada situação concreta, inclusive contactando os responsáveis pelo respectivos sistemas , para ver como equacionar esta situação no novo documento fiscal (NF-e).
Ressalto, entretanto, que este leioute já está em uso em todo o Brasil desde abril de 2008 e que a única demanda mapeada de alteração neste tópico é a ampliação do número de casas decimais do campo do valor unitário do item (vUnCom) de até 4 para suportar até 10 decimais.
Essa demanda tem implementação prevista para 2010, e não modifica os campos de valores totais do item nem da nota."
A exigência de detalhamento em documentário fiscal por órgãos governamentais administrativos não pode alterar o "lay out" previsto em regulamento fiscal tributário. Por isso, considerando o parecer retro, entendo que o contribuinte poderá encaminhar aos órgãos que exigirem três (03) ou quatro (04) casas decimais nas Notas Fiscais cópia deste parecer técnico para que seus administradores, entendendo necessário, entrem em contato com esta Sefaz para os ajustes dos sistemas de controle governamentais, administrativos e fiscais.
É o parecer
Parecerista: CESAR AUGUSTO DA SILVA FONSECA
GECOT/Gerente: 21/08/2009 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE
DITRI/Diretor: 21/08/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA