Parecer ECONOMIA/GEOT nº 148 DE 08/04/2022

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 08 abr 2022

Consulta como proceder para identificar a composição de um bem do ativo imobilizado e sobre a isenção do diferencial de alíquota prevista no artigo 6º inciso XCII do Anexo IX do RCTE.

I – RELATÓRIO

A empresa (...), por seu representante legal, expõe para ao final consultar o seguinte:

1. Declara que é estabelecimento industrial atuando na fabricação de etanol.

2. Informa que adquiriu um tanque com capacidade de 20.000 metros cúbicos destinado ao armazenamento do etanol, e que a aquisição não se deu de um único fornecedor.

3. Alega que pretende agregar as notas fiscais com base no projeto executivo de forma a demonstrar as partes que irão compor o produto final.

4. Explica que a estrutura será construída sobre uma base fixa, e sobre essa base se monta o tanque de combustível mediante a junção de chapas de aço sustentadas por perfis do mesmo material.

5. Posto isso, consulta se está correto o procedimento de identificar as notas fiscais dos materiais que irão compor o tanque de combustível com base no projeto executivo para que este seja considerado um bem do ativo imobilizado e assim poder usufruir da isenção do diferencial de alíquota revisto no artigo 6º inciso XCII do Anexo IX do RCTE.

II – FUNDAMENTAÇÃO

O componente da presente consulta, qual seja, um tanque de combustíveis de 20.000 metros cúbicos destinados ao armazenamento de etanol, já foi objeto de manifestação no PARECER ECONOMIA/GEOT-15962 Nº 80/2022, que assim concluiu:

(...)

III – CONCLUSÃO

Posto isso, podemos concluir, relativamente ao recurso do contribuinte, que:

Partes e peças que comporão tanques de etanol 20 milhões de litros, objeto do pedido de crédito no recurso do contribuinte, sendo bem do ativo fixo, somente conferirão crédito de ICMS e não se sujeitarão ao pagamento do ICMS diferencial de alíquotas se este for bem móvel.

Não gera direito a crédito do imposto, e deve pagar o ICMS diferencial de alíquotas, por serem materiais de uso e consumo, tudo aquilo (peças, partes, etc.) que adentrar ao estabelecimento e que for destinado à integração a obra de construção civil, consequentemente bem imóvel, na medida em que aderindo ao solo de modo que não possa ser retirado sem sofrer destruição ou dano irreparável que impossibilite a sua utilização em outro local.

(...)

A definição de bem imóvel se encontra expressa no artigo 79 da Lei nº 10.406/2002 -  Código Civil, abaixo transcrito:

Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.

Assim ensina Maria Helena Diniz, em Curso de Direito Civil Brasileiro, 31ª edição, ao definir o vocábulo "Imóveis por acessão física artificial ":

"Imóveis por acessão física artificial (CC, art. 79, 2ª' parte), que inclui tudo aquilo que o homem incorporar artificial e permanentemente ao solo, como a semente lançada à terra, os edifícios e construções (pontes, viadutos etc.), de modo que se não possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano. Acessão designa aumento, justaposição, acréscimo ou aderência de uma coisa a outra. Não perderá o caráter de imóvel a edificação que, separada do solo, conservando sua unidade, for removida para outro local (p. ex., casa de madeira que puder ser retirada de seus alicerces; CC, art. 81, 1), pois no deslocamento não há qualquer intentio de desfazê-la. Tal remoção apenas pretende fixá-la em local diverso do original."

Conforme definição acima são considerados como bens imóveis, por acessão física artificial, os materiais que são aplicados na construção de uma edificação, incorporando-se à sua estrutura física como parte inerente à própria construção. No caso sob apreciação, as chapas e demais materiais que formarão o tanque de combustível serão incorporadas artificialmente a construção (base) por vontade humana.

Um bem para ser considerado imóvel por acessão física artificial não invoca como característica uma imobilidade definitiva, mas o fato de fixar (temporariamente ou não) a estrutura no solo, de forma a compor a edificação planejada. Conclui-se, portanto, que o tanque de 20.000 metros cúbicos destinado ao armazenamento de etanol é considerado bem imóvel por acessão física artificial.

Corrobora tal entendimento o PARECER GECOM- 05557 Nº 7/2019 e Despacho nº 391/2020 - GECOM- 05557 expedido pela Gerencia de Combustíveis desta pasta, ao assim concluir em consulta semelhante:

(...)

CONCLUÍMOS, após explanação acima, verificando posicionamento de outros Estados e análise da documentação, que o imobilizado “TANQUE DE ETANOL 20.000 m³” foi fixado ao solo por vontade do contribuinte e, como tal, é um imóvel por “acessão artificial” e, considerando ainda que o processo para remoção do tanque demanda um processo de cortes e desmontes fazendo o imobilizado voltar a ser simplesmente “chapas”, MANTENHO O POSICIONAMENTO inicial no sentido de se tratar de uma obra de construção civil e, portanto, material de uso e consumo, sendo vedado o aproveitamento de crédito para esse bem, inclusive devendo ser recolhido o ICMS- Diferencial de Alíquotas retroativamente a data da entrada da mercadoria no estabelecimento.

Transcrevo ainda, parte do PARECER Nº 1.813/2008-GPT, no mesmo sentido:

(...)

Considerando o disposto no art. 4º, I, § 1º, II e no art. 20, IV, “a”, do Regulamento do Código Tributário Estadual de Goiás, a hipótese de isenção prevista no art. 6º, XCII, do Anexo IX do RCTE e o Parecer nº 661/2005-GOT, pergunta:

1 – Os equipamentos acima citados são classificados como bens de uso e consumo ou bens do ativo imobilizado?

2 – As aquisições interestaduais de partes destes equipamentos serão beneficiadas pela isenção estabelecida no art. 6º, XCII, do Anexo IX do RCTE?

Os itens da conclusão do Parecer nº 661/2005-GOT apontados pela consulente são os seguintes:

1- As partes e peças ou mercadorias diversas adquiridas pela consulente, tais como parafusos, porcas, tijolos, quadros elétricos, tomadas elétricas, etc., destinadas a construção de galpões e suas bases de instalação, bem como as destinadas a montagem de tanques de armazenagem de álcool, em parque industrial são considerados materiais de uso e consumo e, portanto, estão sujeitas ao pagamento do ICMS diferencial de alíquotas, quando adquiridas em outras unidades da federação, não ensejando direito ao crédito, nos termos da Lei Complementar 87/96 que condiciona o aproveitamento de crédito de materiais destinados ao uso e consumo à data de 01.01.2007.

2- (...)

Preliminarmente, esclarecemos que o entendimento da Administração Tributária é de que o estabelecimento industrial não pode usufruir do benefício fiscal previsto no art. 6º, inc. XCII, do Anexo IX, do RCTE, na aquisição de materiais de construção civil para serem utilizados na edificação de unidade industrial e nem apropriar-se do crédito de ICMS normal e do diferencial de alíquotas destas mercadorias, pois estas são consideradas mercadorias de uso e consumo.

Seguindo esta orientação, o entendimento dado no item 1 da conclusão do Parecer nº 661/2005-GOT, relativamente aos tanques de armazenamento de álcool, aplica-se somente quando estes forem incorporados ao imóvel do estabelecimento do contribuinte, pois, neste caso, considera-se a previsão constante do art. 24, parágrafo único, inc. VII, do Anexo XIII, do RCTE, de que a execução de obra de montagem e construção de estrutura em geral é considerada obra de construção civil.

A título de reforço, trago à colação abaixo o artigo 24 do Anexo XIII do RCTE:

CAPÍTULO VI - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO CIVIL

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 24. Considera-se empresa de construção civil, para fins de inscrição e cumprimento das demais obrigações fiscais previstas neste anexo, toda pessoa, natural ou jurídica, que executar obra de construção civil ou hidráulica, promovendo a circulação de mercadoria em seu próprio nome ou de terceiro.

Parágrafo único. Entende-se por obra de construção civil as adiante relacionadas, quando decorrentes de obras de engenharia civil:

(...)

VII - execução de obra de montagem e construção de estrutura em geral.

Por todo o exposto, por ser considerado bem imóvel, as partes e peças adquiridas para a edificação do tanque de combustível são consideradas mercadorias destinadas ao uso e consumo, logo, não lhes é aplicada, quando da aquisição interestadual, a isenção do ICMS diferencial de alíquota prevista no artigo 6º inciso XCII do Anexo IX do RCTE, por consequência, deve o mesmo ser recolhido a este Estado.

III – CONCLUSÃO

Com base no exposto, pode-se concluir que:

1 – agregar as notas fiscais com base no projeto executivo do ativo, a fim de identificar as partes que irão compor o tanque de combustível não tem o condão de desvirtuar sua característica de BEM IMÓVEL POR ACESSÃO FÍSICA ARTIFICIAL.

2 – os materiais adquiridos em operações interestaduais que irão compor o tanque de combustível são considerados produtos de uso e consumo, vez que destinados à construção civil, não podendo, consequentemente, usufruir do benefício fiscal de isenção previsto no artigo 6º inciso XCII do Anexo IX do RCTE, devendo, inclusive ser recolhido o ICMS - Diferencial de Alíquotas retroativamente à data da entrada das mercadorias no estabelecimento da Consulente.

3 – caso o pagamento ainda não tenha sido efetuado, deve a consulente efetuá-lo em até 20 (vinte) dias contados da data que tomar ciência deste parecer, atualizado monetariamente e acrescido de multa de mora, conforme determina o §1º do artigo 11 da IN nº 1.296/16 – GSF.

É o parecer.

Gerência de Orientação Tributária da SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, aos 08 dias do mês de abril de 2022.

Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 11/04/2022, às 18:39, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.

Documento assinado eletronicamente por GERLUCE CASTANHEIRA SILVA PADUA, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 13/04/2022, às 16:44, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.