Parecer nº 148 DE 08/06/2006
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 08 jun 2006
Operações praticadas por representantes comerciais.
1. DO OBJETO DA CONSULTA
A Delegacia Regional da Receita Estadual – 4ª DREE – solicita parecer sobre procedimentos a serem praticados pelas agências de rendas nas operações interestaduais de remessa de mercadorias para demonstração, cujo destinatário, estabelecido neste Estado, seja representante comercial na condição de pessoa física; pede, também, instruções de como proceder quanto a liberação da mercadoria, ao lançamento efetuado pelo posto fiscal, ao prazo de pagamento e ao documento fiscal de devolução.
2. DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO:
A atividade de representação comercial é regulada por lei específica – Lei nº 4.886 de 09 de dezembro de 1965 – que no seu artigo 1º define o conceito da atividade e de quem a exerce.
Diz o artigo, “in verbis”:
“Art. 1º Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual, por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos para transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.’’
Art. 2º É obrigatório o registro dos que exerçam a representação comercial autônoma nos Conselhos Regionais criados pelo art. 6º desta Lei.”
Segundo o Dicionário Houaiss temos as seguintes acepções para as palavras:
mediação- Rubrica:comércio.
ato de agir como intermediário entre comprador e vendedor; corretagem.
agenciamento –ato de agenciar
1 trabalhar com afinco para obter (algo)
2 servir de agente ou intermediário de ““.
O Código Civil caracteriza o negócio jurídico entre representante e representado como sendo um contrato de “agência”, previsto no artigo 710 daquele código, que diz “in verbis”:
“Art. 710. Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada”.
A representação comercial é hipótese de incidência do ISS, estando prevista no item 10.09 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116 de 31 de julho de 2003, que diz:
“10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial”.
Se o representante comercial atuar também como distribuidor, sobre essa atividade recairá as competências tributárias do Estado, passando o representante ser contribuinte obrigatório do ICMS; sendo agenciador, incidirá o ISS de competência municipal.
Com a reprodução dos textos legais acima temos o perfil de quem pode ser considerado representante comercial. Ele deverá atender os seguintes quesitos, cumulativamente:
1. a) se pessoa física, inscrição no conselho regional da categoria;
b) se pessoa jurídica, inscrição no conselho regional da categoria e na junta comercial;
2. inscrição no cadastro de contribuintes do ISS, se o município onde está localizado o representante estiver instituído tal imposto;
3. promover atos de intermediação, entre comprador e vendedor, à conta do segundo, mediante retribuição.
3. DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS:
Nas operações interestaduais o representado (remetente) deverá emitir nota fiscal em nome do representante comercial, indicando no campo “CFOP” e “CSIT” os seguintes códigos:
1. CFOP – Classificação Fiscal das Operações (Anexo IX do RICMS/RO) 6912 – Remessa de mercadoria ou bem para demonstração.
2. CSIT – Código de Situação Tributária (Anexo X do RICMS/RO) X41 – Não tributada.
O “X” poderá ser 0, 1 ou 2, conforme a origem da mercadoria:
0 – Nacional
1 – Estrangeira - importação direta
2 - Estrangeira – adquirida no mercado interno
No caso da mercadoria ser objeto de Termo de Depósito e conseqüentemente de lançamento pelo posto fiscal do Estado, a agência de rendas poderá liberar a mercadoria, mediante verificação da sua condição de mostruário, tanto na aparência, como na quantidade, bem como, a comprovação, pelo interessado, da sua regularidade como representante comercial.
Quanto ao lançamento do tributo este deverá permanecer no sistema até a comprovação do retorno do mostruário (por meio de conhecimento de transporte ou outros meios admitidos na legislação), podendo a agência de rendas prorrogar o vencimento do DARE, aplicando, por analogia, o prazo concedido aos contribuintes (60 dias) no caso de remessa de mercadoria para exposição, feira, ou demonstração (art. 569/570 c/c art. 10, § 2º, itens 4 e 6 ambos do RICMS/RO).
Por ocasião da devolução da mercadoria, o representante comercial pessoa física deverá comparecer a agência de rendas para emissão da Nota Fiscal Avulsa (art. 294 do RICMS/RO), que diz in verbis:
Art. 294 - A “Nota Fiscal Avulsa” será emitida exclusivamente pelas unidades da Coordenadoria da Receita Estadual – CRE por meio do Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal para Estados – SITAFE, módulo “DOCFISC”, nos seguintes casos: (NR dada pelo Dec.10935, de 30.03.04 – efeitos a partir de 01.04.04).
I - nas saídas promovidas por pessoa física ou jurídica desobrigada da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
A nota fiscal avulsa deverá ter o código CFOP 6913 (retorno de mercadoria recebida para demonstração) e CSIT igual a nota fiscal de origem.
Nas operações internas o CSIT será o mesmo daquele descrito acima e o CFOP poderá ser:
1. Entradas
a) 1912 – entrada de mercadoria ou bem remetido para demonstração
b)1913 – retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração
2. Saídas
a) 5912 – remessa de mercadoria ou bem para demonstração
b) 5913 – retorno da mercadoria ou bem remetido para demonstração
É o parecer.
À consideração superior.
Porto Velho, 08 de junho de 2006.
Renato Sá Britto Gonzalez
AFTE – CAD. 300049868
Mário Jorge de Almeida Rebelo
AFTE – Chefe da Consultoria Tributária
De acordo:
Carlos Magno de Brito
AFTE - Gerente de Tributação
Aprovo o Parecer acima:
Ciro Muneo Funada
AFTE - Coordenador da Receita Estadual