Parecer nº 14797 DE 12/08/2008
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 12 ago 2008
ICMS. Consulta. Mudança de condição de Microempresa para Pequeno Porte conta corrente fiscal. Crédito Fiscal sobre mercadorias em estoque na data do reenquadramento. Art. 330-A, inciso III do RICMS-BA.
A consulente, contribuinte inscrito neste Estado, via Internet, formula consulta a esta Diretoria de Tributação, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, no tocante à apropriação do crédito fiscal sobre as mercadorias em estoque em face da mudança de condição de microempresa para EPP conta corrente fiscal. Eis o teor do questionamento:
"EM 1º DE JULHO DE 2007, MUDAMOS O REGIME DE APURAÇÃO DO ICMS DE SIMBAHIA, PARA ICMS NORMAL E LEVANTAMOS O ICMS DO ESTOQUE, CONSIDERANDO QUE AS MERCADORIAS FORAM ADQUIRIDAS COM ALÍQUOTAS DE 7% E ALÉM DISSO RECOLHEMOS O ICMS-ANTECIPAÇÃO PARCIAL - 10%. PERGUNTA-SE: O CRÉDITO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR DO ESTOQUE SERÁ DE 17%?"
RESPOSTA:
Visando fundamentar o nosso raciocínio para esclarecer o questionado pela Consulente, trazemos à lume a regra contida no artigo 330-A do RICMS/BA:
Pela regra citada temos que:
"Art. 330-A. O contribuinte também escriturará livro Registro de Inventário, na forma prevista no artigo anterior, referente às mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação existentes em estoque:
..................................................
III - no último dia útil do mês anterior ao mês em que produzir efeitos a exclusão de contribuinte do Simples Nacional, passando a apurar o imposto pelo regime normal, devendo especificar:
a) as mercadorias cujas operações subseqüentes sejam isentas ou não-tributadas;
0b) as mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária, nos termos dos incisos II e IV do art. 353;
c) as demais mercadorias sujeitas ao ICMS, que não as referidas no inciso anterior, para fins de utilização do crédito fiscal a elas correspondente, a ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente no momento da aquisição, sobre o preço mais recente da mercadoria.
§ 1º A escrituração de que cuida o "caput" deste artigo deverá ser realizada:
I - .......................................
II - nas situações previstas nos incisos II e III, no prazo de 60 dias, contado do primeiro dia do mês em que o reenquadramento começar a produzir efeitos.
§ 2º A utilização do crédito a que se refere a alínea "c" do inciso III deverá ser seguida de comunicação escrita dirigida à Inspetoria Fazendária do domicílio do contribuinte."
Ante o dispositivo legal supra transcrito, passamos à efetiva resposta ao questionado:
1 - Sim. o crédito sobre o valor do estoque deve ser de 17%. Para se apropriar do referido crédito fiscal, a empresa deverá proceder na forma do art. 330-A, III do RICMSBA supra transcrito, comunicando o fato à INFAZ da sua circunscrição fiscal, conforme prevê o § 2º do mesmo dispositivo.
Respondida a questão apresentada, cumpre-nos ressaltar, que, a Consulente deverá acatar o entendimento nela estabelecido, dentro de 20 (vinte) dias, após a ciência da resposta, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer.