Parecer nº 14792 DE 20/08/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 20 ago 2009

ICMS. Direito ao crédito. Aditivos utilizados na fabricação de concreto. Insumos misturados na confecção de concretos e argamassas com a finalidade de melhorar e facilitar a confecção, lançamento e aplicação, constituem matéria prima e conferem ao industrial direito ao uso dos créditos fiscais pagos na aquisição.

A consulente, empresa com atividade principal de fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda, desejando saber se podem ser considerados como matéria-prima em seu processo produtivo, e conseqüentemente se permitem direito ao crédito de ICMS, aditivos para concreto, NCM 38244000, que são produtos químicos produzidos a partir de matérias primas como liguinina, cloretos, aluminatos, melamina, silicatos dentre outros, e que quando misturados na confecção de concretos e argamassas em quantidades inferiores a 5% em volume, sobre o peso de cimento, modificam as propriedades físico - químicas desses, com a finalidade de melhorar e facilitar a confecção, lançamento e aplicação, eliminando os efeitos indesejáveis como segregação, fissuramento, bolhas, etc., melhorando as características de resistências mecânicas, impermeabilidade, aparência e durabilidade.

RESPOSTA:

Compulsando o regulamento do ICMS em vigor no Estado da Bahia - RICMS/BA, vemos em seu Art. 93 que, salvo disposição em contrário, constitui crédito fiscal de  cada estabelecimento, para compensação com o tributo devido em operações ou prestações subseqüentes e para fins de apuração do imposto a recolher, o valor do imposto anteriormente cobrado, relativo às aquisições ou recebimentos reais ou simbólicos de matérias-primas, produtos intermediários, catalisadores e material de embalagem, para emprego em processo de industrialização.

Assim, não havendo no RICMS-BA disposição em contrário, os aditivos misturados ao concreto caracterizam-se como insumos utilizados na confecção de concretos e argamassas com a finalidade de melhorar e facilitar sua confecção, lançamento e aplicação. Portanto, tais produtos conferem ao industrial direito ao uso dos créditos fiscais pagos na aquisição.

É o parecer

Parecerista: CESAR AUGUSTO DA SILVA FONSECA

GECOT/Gerente: 21/08/2009 – CRISTIANE DE SENA COVA

DITRI/Diretor: 21/08/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA

GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA FAZENDA