Parecer GEOT nº 1479 DE 26/09/2012

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 26 set 2012

Proceder nos casos em que o valor penhorado on line - Bacen-Jud, é convertido em renda.

Nestes autos, a Gerência Especial de Recuperação de Créditos, faz a juntada do DESPACHO AG Nº ...................., subscrito pelo Procurador-Geral do Estado em exercício (sic), Dr. ........................., o qual dispõe, no item 3, que “.. nos casos de penhora on line a data a ser considerada para fins de cálculo do crédito tributário é a do depósito judicial, ou seja, a data em que o dinheiro é transferido da conta do executado para a conta judicial vinculada ao juízo da execução.”

Em face da orientação emanada da Procuradoria Geral do Estado de Goiás, por meio do supracitado despacho, a gerência requerente indaga como deve proceder em relação aos rendimentos do valor depositado na conta judicial, para efeito de conversão em renda e extinção total ou parcial do crédito objeto da execução?

Consoante o disposto no parágrafo segundo, do art. 11, da Lei nº 6.830/80, a penhora em dinheiro deve ser tratada como se fosse depósito judicial, previsto no art. 9º, desta mesma lei. E, segundo o disposto no parágrafo segundo, do art. 32, da lei em comento, após o trânsito em julgado da decisão, o depósito, monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública, mediante ordem do juízo competente.

Considerando o tratamento que a lei confere ao valor penhorado (ou depositado) para garantir o Juízo da causa, verifica-se que os rendimentos ou atualizações monetárias, relativas ao depósito, pertencem a quem obtiver ganho de causa e devem ser devolvidos ou convertidos após o trânsito em julgado da decisão judicial (art. 32, § 2º, Lei nº 6.830/80). Como na caso em evidência ocorreu a conversão em renda do valor penhorado, consoante o Alvará de fl. 05, tem-se que os rendimentos pertencem à Fazenda Pública Estadual.

Assim, considerando que os rendimentos ou atualizações monetárias, relativas ao valor depositado ou penhorado pertencem à parte que for declarada vencedora da lide (art. 32, § 2º, Lei nº 6.830/80) e adotando a orientação exarada no retromencionado DESPACHO AG Nº ....................., sugerimos ao órgão consulente que, ao realizar o cálculo para imputação, do valor depositado em juízo (ou penhorado), ao crédito fazendário, considere o valor da penhora (ou depósito judicial) na data em que for realizado o depósito na conta judicial, que, no caso em comento, ocorreu em .../.../.... e se deu no valor de R$ ............... (...................................).

É o parecer.

Goiânia, 26 de setembro de 2012.

GENER OTAVIANO SILVA

Assessor Tributário

Aprovado:

LIDILONE  POLIZELLI  BENTO

Gerente de Orientação Tributária