Parecer nº 14739 DE 30/11/2007

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 30 nov 2007

ICMS. Consulta via Internet. A aplicação da disciplina do art. 51, inciso I, alínea "c", às aquisições realizadas por Microempresas, Empresas de Pequeno Porte.

A consulente, empresa acima qualificada, cuja atividade é a fabricação de sabões e detergentes sintéticos, enquadrada na condição de contribuinte normal, dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação através da Internet apresentando Consulta Administrativa Fiscal nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, no tocante à aplicabilidade da alíquota especial, prevista no RICMS-BA/97, art. 51-A, nas vendas para microempresas que apurem o imposto pelo regime normal.

RESPOSTA:

A alíquota especial de 7%, estabelecida no RICMS-BA/97, art. 51, inciso I, alínea "c", abaixo transcrito, aplica-se às operações com Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Ambulantes, independentemente do regime de tributação adotado por tais contribuintes.

"Art. 51. Não se aplicará o disposto no inciso I do artigo anterior, quando se tratar das mercadorias e dos serviços a seguir designados, cujas alíquotas são as seguintes:

I - 7% nas operações com:

(...)

c) mercadorias saídas de quaisquer estabelecimentos industriais situados neste Estado cujo imposto seja calculado pelo regime normal de apuração, destinadas a microempresas, empresas de pequeno porte e ambulantes, quando inscritas como tais no cadastro estadual, exceto em se tratando de mercadorias efetivamente enquadradas no regime de substituição tributária (art. 353, II e IV) e de mercadorias consideradas supérfluas (alíneas "a" a "j" do inciso II do presente artigo);"

Dessa forma, o entendimento é no sentido de que nas vendas de mercadorias não enquadradas no regime de substituição tributária (art. 353, II e IV) e não consideradas supérfluas (alíneas "a" a "j" do inciso II do presente artigo), promovidas pelo consulente, (estabelecimento industrial desse Estado, sujeito ao regime normal de apuração) para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, continuam a ser tributadas com a alíquota a reduzida estabelecida no RICMS-BA/97, art. 51, inciso I, alínea "c", independentemente do regime de apuração ao qual se sujeite o adquirente.

Respondido o questionamento apresentado, informamos que, conforme determina o Art. 63 do RPAF-Ba, no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à consulta, o consulente deverá acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida e efetuando o pagamento das quantias, porventura, devidas.

É o parecer.

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente: 03/12/2007 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 03/12/2007 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA