Parecer nº 14737 DE 10/06/2013

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 10 jun 2013

ICMS. As malas para viagem, classificadas na posição 4202.12.20 da NCM, não estão incluídas no regime de substituição tributária disciplinado nos Protocolos ICMS 109/09 e 28/10. Obrigatoriedade de recolhimento da antecipação parcial do imposto nas aquisições interestaduais para comercialização.

O Consulente, atuando neste Estado no comércio varejista de calçados - CNAE 4782201 (atividade principal), dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. n° 7.629/99, solicitando orientação no tocante à aplicabilidade do regime de substituição tributária nas operações com malas para viagem, NCM 4202.1, face às disposições contidas nos Protocolos ICMS 109/09 e 28/10.

RESPOSTA:

Por força do Protocolo 109/2009 (alterado pelo Protocolo 70/2010), celebrado entre os Estados da Bahia e de São Paulo, as operações interestaduais com artigos de papelaria especificados no Anexo Único do referido acordo estão sujeitas ao regime de substituição tributária, cabendo ao remetente o recolhimento do imposto incidente nas operações subseqüentes a serem realizadas pelo adquirente. Com o advento do Protocolo 28/2010, estabeleceu-se a substituição tributária em tela também para as operações realizadas entre a Bahia e Minas Gerais, tratamento este que, em relação às operações destinadas ao Estado da Bahia, passou a vigorar a partir de 1º de março de 2010.

Ressalte-se, porém, que a inclusão de uma determinada mercadoria no regime de substituição tributária pressupõe necessariamente a sua adequação à NCM e à descrição constantes da norma respectiva; na ausência simultânea desta adequação, não há que se falar em tributação por substituição.

Nesse contexto, e no tocante aos produtos especificados no Anexo Único dos citados Protocolos, temos que se encontram inseridos no regime de substituição tributária ali disciplinado os produtos classificados nas NCMs 4202.1 e 4202.9, e descritos como "Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes".

Diante do exposto, nas operações interestaduais com os produtos classificados na posição 4201.1 da NCM, aplicar-se-á o regime de substituição tributária apenas quando se tratarem de maletas para estudantes e para guarda de documentos; ao contrário, tratando-se de malas para viagem, destinadas ao transporte de bagagem, não será aplicável o regime de substituição tributária previsto nos citados protocolos, devendo tais mercadorias sofrer tributação normal. Observe-se, com efeito, que tais produtos não se enquadram na descrição e finalidade estabelecidas na legislação supracitada.

Dessa forma, nas aquisições interestaduais de malas para viagem destinadas à comercialização subsequente no seu estabelecimento, a Consulente deverá efetuar o recolhimento da antecipação parcial do imposto, conforme determina a Lei Estadual nº 7.014/96, art.12-A, afastada a aplicabilidade do regime de substituição tributaria previsto nos Protocolos ICMS 109/09 e 28/10.

Respondido o questionamento apresentado, informamos que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. n° 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta deverá a Consulente acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida.

É o parecer.

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente:10/06/2013 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor:11/06/2013 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA