Parecer nº 14721 DE 29/11/2007

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 29 nov 2007

ICMS. Não gera direito ao crédito o valor do imposto incidente nas aquisições de combustíveis e lubrificantes empregados na frota de veículos que realiza a entrega das mercadorias comercializadas.

O consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado no comércio atacadista de leite e laticínios, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, solicitando orientação no tocante à possibilidade de utilização do crédito fiscal relativo ao imposto incidente nas aquisições de combustíveis e lubrificantes empregados na sua frota de veículos, utilizados na entrega das mercadorias comercializadas pelo estabelecimento, na forma a seguir exposta:

- Ressalta a Consulente que a mesma exerce atividade mista de distribuição de alimentos, isto é, comercializa mercadorias com frete incluso no preço final e constante da base de cálculo do ICMS, não importando o seu destino - se para dentro ou fora do Estado da Bahia, utilizando, igualmente, frota própria de veículos para a entrega das mercadorias aos seus clientes, arcando com todo o ônus desta atividade. Informa, ainda, que até dezembro de 2002 destacava nas notas fiscais de saídas o valor simbólico do frete incluso, totalizando-o na base de cálculo para fins de destaque do ICMS e, em razão da alteração procedida no artº 1º, parágrafo 7º, do RICMS, este destaque foi suprimido a partir de janeiro de 2003, continuando, porém, a integrar a base de cálculo do ICMS quando  devido.

- Ocorre que, em virtude do principio da não cumulatividade do ICMS inserido na nossa legislação tributária, questiona a Consulente como proceder em relação à apropriação dos créditos fiscais do ICMS relativos às aquisições dos insumos (principalmente sobre os combustíveis e óleos lubrificantes ) empregados no serviço de transporte de entrega dos produtos comercializados por seu estabelecimento.

- Ressalta ainda que todos os tributos decorrentes da comercialização das mercadorias revendidas e distribuídas a preço CIF foram recolhidos sempre de forma integral, inclusive sobre a parcela referente ao custo do frete, já incluso no preço do produto, sem contudo ser recuperado os créditos gerados nas aquisições de combustíveis, lubrificantes e aditivos, conforme preceitua o artº 97, item III, do RICMS. Nesse sentido, salienta que a DITRI, quando da apreciação do processo nº 02306120024, emitiu o parecer de nº 539/2002, onde é reconhecido, no tocante às entregas efetuadas pela própria empresa, o direito ao crédito fiscal relativo aos combustíveis e lubrificantes utilizados nos veículos que realizam esta atividade, condicionando-se tal direito à ressalva de que o frete está incluído no preço da mercadoria.

- Ante o exposto, requer que seja utilizado o entendimento anteriormente adotado por esta Douta Diretoria, reconhecendo assim os créditos fiscais referentes aos combustíveis empregados em sua frota de veículos, na forma acima descrita.

RESPOSTA:

Da análise da presente consulta, ressaltamos preliminarmente que o entendimento exarado no Parecer GECOT nº 539/2002, citado pela Consulente em sua incial, já foi objeto de reforma por parte desta Diretoria de Tributação, no sentido de ser afastada a possibilidade de utilização do crédito fiscal relativo aos combustíveis e lubrificantes empregados na frota de veículos que efetua a entrega dos produtos comercializados. Com efeito, na prestação de serviço de transporte de cargas propriamente dita, a empresa transportadora é contratada por terceiro para efetuar o transporte de uma determinada carga de um local para outro, mediante o pagamento de uma quantia acordada, não havendo, em princípio, qualquer relação de posse ou propriedade entre a carga a ser transportada e a empresa prestadora do serviço de transporte.

Na situação ora em comento, porém, temos um transporte de carga efetuado de forma bastante peculiar, visto que não há, aqui, uma contratação de serviço efetiva entre o proprietário da mercadoria e a empresa que irá realizar o seu transporte; este último é oferecido ou disponibilizado ao cliente como uma comodidade opcional que visa, essencialmente, otimizar a operação de compra e venda da mercadoria. Da mesma forma, não é qualquer mercadoria que terá seu transporte disponibilizado pela empresa, mas exclusivamente aquela que foi objeto de venda em seu estabelecimento comercial. Podemos concluir, portanto, que o transporte de mercadoria disponibilizado pelo próprio estabelecimento comercial na modalidade acima descrita (seja em veículo próprio, seja através de transportador autônomo ou empresa transportadora), e oferecido ao cliente como uma facilidade opcional, não se caracteriza como uma efetiva prestação de serviço de transporte para efeito de tributação pelo ICMS, equiparando-se, em última análise, a um transporte de carga própria, efetuado para facilitar a consecução dos fins comerciais da própria empresa que o realiza. Dessa forma, o custo resultante do transporte das mercadorias comercializadas no estabelecimento constitui-se em mero custo operacional para o estabelecimento comercial, e a cobrança efetuada pela Consulente junto a seus clientes, ainda que a título simbólico, visando recuperar parte desta despesa, não pode ser caracterizada como frete, visto que não se refere a uma efetiva prestação de serviço de transporte. Com efeito, conforme salientado pela própria Consulente, o valor assim cobrado independe da distância e da quantidade de mercadorias transportadas, ao contrário do que se verifica com os valores cobrados a título de frete.

O valor simbólico cobrado a título de frete caracteriza-se, portanto, como uma despesa acessória a ser debitada ao destinatário da mercadoria, devendo, sob este aspecto, ser incluída na base de cálculo do ICMS devido quando da comercialização das mercadorias, na forma prevista na alínea "a" do inciso I do art. 54 do RICMS/BA (Dec. nº 6.284/97), que assim estabelece "in verbis": "Art. 54. No tocante aos acréscimos e aos descontos relativos ao valor das operações ou prestações, observar-se-á o seguinte:

"I - incluem-se na base de cálculo do ICMS:

a) nas operações e prestações internas e interestaduais, todas as importâncias que representarem despesas acessórias, seguros, juros e quaisquer outros acréscimos ou vantagens pagos, recebidos ou debitados pelo contribuinte ao destinatário das mercadorias ou ao tomador dos serviços, inclusive o valor das mercadorias fornecidas ou dos serviços prestados a título de bonificação;".

Ressalte-se que a inclusão do referido valor na base de cálculo do ICMS devido em função da comercialização das mercadorias independe do transporte ser efetuado em veículo do próprio estabelecimento comercial, em veículo de transportador autônomo ou de empresa prestadora de serviço de transporte. Ressaltamos, por fim, que a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na resposta à presente consulta, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, atualizadas monetariamente, nos termos do art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF (Dec. nº 7.629/99).

É o parecer.

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente: 03/12/2007 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 03/12/2007 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA