Parecer nº 14703 DE 12/08/2008
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 12 ago 2008
ICMS. Aquisições interestaduais de peças, componentes e acessórios, para veículos automotores oriundas de um dos Estados signatários do Protocolo 41/08 e destinadas ao uso e consumo do adquirente. Não incidência da antecipação parcial. Retenção da diferença de alíquota pelo fornecedor. art. 352-A, c/c o art. 5º do RICMS-BA/97, e Protocolo 41/08, cláusula primeira, § 3º, inciso II.
A consulente, contribuinte de ICMS deste Estado acima qualificado, cuja atividade é o "Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal ", CNAE Fiscal 4921301, dirige a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, a consulta abaixo transcrita, solicitando orientação no tocante ao tratamento tributário dispensado às aquisições de peças, componentes e acessórios, para veículos automotores, oriundos de um dos Estados signatários do Protoloco 41/08 e destinadas ao uso e consumo do adquirente.
"A empresa opera exclusivamente na prestação de serviços de transporte intermunicipal de passageiros, cargas e fretamentos. Em face destas atividades, adquire produtos de uso e consumo neste e em outros Estados da Federação. Não pratica nenhuma operação de comercialização de mercadorias.
Ultimamente, após a implementação do sistema de antecipação parcial do ICMS, algumas empresas de outros Estados vêm fazendo a retenção de valores referentes à diferença entre a alíquota interestadual e a interna."
Diante de tal situação, indaga:
A empresa está obrigada ao recolhimento da antecipação parcial (diferença de alíquotas) como os fornecedores estão exigindo?
RESPOSTA:
Em princípio, afigura-se necessário esclarecermos que o regime de antecipação parcial do ICMS, previsto no art. 352-A do RICMS-BA/97, acrescentado pela Alteração nº 52 (Decreto nº 8969 de 12/02/04, DOE de 13/02/04), efeitos a partir de 01/03/04, é uma obrigação imposta aos contribuintes baianos que adquirem, para comercialização, mercadorias oriundas de outras Unidades da Federação. Estão excluídas do referido tratamento as mercadorias que, embora destinadas à comercialização, estejam amparadas pela isenção ou pela não-incidência, ou que estejam enquadradas no regime de antecipação ou substituição tributária que encerre a fase de tributação do imposto.
Portanto, a antecipação parcial incide apenas relativamente às aquisições interestaduais de mercadorias não enquadradas nas hipóteses de exclusão previstas nos incisos I a III do art. 352-A e destinadas à comercialização.
Feitas essas premissas, passamos a responder o questionamento apresentado:
A Bahia é signatária do Protocolo 41/08, alterado pelo Protocolo 49/08, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com peças, componentes e acessórias, para veículos automotores, e do qual também são signatários os Estados de: Amapá, Amazonas, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo e o Distrito Federal.
Registre-se que o aludido Protocolo, na sua cláusula primeira, § 3º, inciso II, abaixo transcrita, também impõe aos remetentes a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto correspondente ao diferencial de alíquotas quando tais mercadorias se destinarem ao ativo permanente ou ao uso e consumo do adquirente.
"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com peças, componentes, acessórios e demais produtos listados nos anexos deste protocolo, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias deste protocolo, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subseqüentes.
(...)
§ 3º O disposto no "caput" aplica-se, também, às operações com os produtos relacionados no § 1º destinados à:
(...)
II - integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas."
Dessa forma, temos que, nas aquisições de peças, componentes e acessórios, para veículos automotores oriundas de um dos Estados signatários do Protoloco 41/08, destinados ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo de contribuinte baiano, caberá ao remetente efetuar o recolhimento da diferença de alíquotas para o Estado da Bahia, através de GNRE, que acompanhará a Nota Fiscal. Assim sendo, é legítima a retenção efetuada pelos fornecedores do Consulente estabelecidos em Estados signatários do Protoloco 41/08.
Respondido o questionamento, ressaltamos que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer.
Parecerista: DILZA RAMOS RODRIGUES
GECOT/Gerente: 12/08/2008 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE
DITRI/Diretor: 12/08/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA