Parecer nº 14701 DE 11/08/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 11 ago 2008

ICMS. Consulta. O direito à apropriação do crédito fiscal relativo às aquisições de energia elétrica pelo estabelecimento industrial está necessariamente vinculada à utilização dessa energia no seu processo industrial, excluindo-se, conseqüentemente, o imposto incidente nas aquisições de energia elétrica consumida na área administrativa e/ou comercial do estabelecimento. Art. 93, II, "a", item 2, do RICMS/BA.

A consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado na fabricação de produtos de metal, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante ao aproveitamento do crédito do ICMS destacado nas contas de energia elétrica de seu estabelecimento, e se tal aproveitamento poderá ser de 100% do valor do imposto destacado nos referidos documentos fiscais, considerando o seu ramo de atividade.

RESPOSTA:

Da análise da presente consulta, ressaltamos que o RICMS/BA (Dec. nº 6.284/97), ao disciplinar o direito de aproveitamento do crédito fiscal relativo ao imposto incidente nas aquisições de energia elétrica, assim determina expressamente em seu art. 93, inciso II, "a", item 2:

"Art. 93. Constitui crédito fiscal de cada estabelecimento, para compensação com o tributo devido em operações ou prestações subseqüentes e para fins de apuração do imposto a recolher, salvo disposição em contrário:

.......................

II - o valor do imposto anteriormente cobrado, relativo às aquisições de energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento (Lei nº 7710/00): a) a partir de 1º  de novembro de 1996:

......................

2 - quando consumida no processo de industrialização;".

Diante do exposto, considerando as disposições regulamentares acima transcritas, temos que o direito à utilização do crédito fiscal nas aquisições de energia elétrica pelo estabelecimento industrial está necessariamente vinculada à utilização dessa energia no seu processo industrial, excluindo-se, consequentemente, o imposto relativo às aquisições de energia elétrica consumida na área administrativa e/ou comercial do estabelecimento. Dessa forma, para fins de determinação do percentual do crédito a ser apropriado pela Consulente, deverá a mesma efetuar o levantamento da energia elétrica efetivamente consumida em sua área industrial. Ressalte-se, por fim, que a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na resposta à presente consulta, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, dentro do prazo de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta, nos termos do art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF (Dec. nº 7.629/99).

É o parecer.

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente: 11/08/2008 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 11/08/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA