Parecer nº 14700 DE 20/08/2009
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 20 ago 2009
ICMS. Apropriação do crédito de ICMS relativo às aquisições de energia elétrica.
Estabelecimento industrial. Na impossibilidade técnica de instalação de medidores específicos no setor produtivo, devidamente atestada pela COELBA, o contribuinte poderá se apropriar valendo-se de laudo técnico emitido por profissional competente atestando o percentual de energia elétrica consumida na área produtiva, sendo necessária uma verificação prévia, pela Fiscalização, do laudo assim emitido. Lei Complementar 87/96, art. 33, inciso II, e RICMSBA/ 97, no art. 93, inciso II, alínea "b", item 2.
A consulente, contribuinte do ICMS do Estado da Bahia, inscrito na condição de normal, na atividade de fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo, dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação através da Internet, apresentando a seguinte consulta em conformidade com o Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, no tocante a apropriação do crédito de ICMS relativo às aquisições de energia elétrica consumida no processo produtivo.
O Consulente informa saber que a legislação só reconhece o direito ao crédito relativamente à energia elétrica consumida no processo de industrialização sendo necessário um laudo técnico para informar o verdadeiro consumo da área administrativa e industrial. Sua dúvida consiste em saber se é preciso submeter o referido laudo técnico à SEFAZ antes de lançar os créditos ou se pode se creditar com base laudo, apresentando-o apenas quando houver fiscalização no estabelecimento.
RESPOSTA:
Em consonância com a regra inserta na Lei Complementar 87/96, art. 33, inciso II, o RICMS-BA/97, no art. 93, inciso II, alínea "b", item 2, restringe o direito ao crédito fiscal relativo ao imposto incidente sobre as aquisições de energia elétrica apenas à parcela efetivamente consumida no processo de industrialização; a energia consumida nos setores administrativos e comerciais que não estão diretamente relacionados à produção, não geram crédito.
Dessa forma, o procedimento mais correto a ser adotado é a instalação de medidores específicos que possibilitem a apuração do percentual de consumo da área industrial, sob pena de serem apropriados indevidamente, a título de crédito fiscal, os valores relativos ao imposto incidente nas aquisições de energia elétrica não consumida neste processo. A instalação desses medidores deve ser feita junto à Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA e apenas no caso de efetiva impossibilidade técnica de instalação dos mesmos, devidamente atestada pela referida empresa concessionária de energia elétrica a Secretaria da Fazenda vem adotando o procedimento de exigir a apresentação de laudo técnico assinado por profissional competente atestando o percentual de energia elétrica consumida na área produtiva.
Entretanto, para que os referidos laudos técnicos possam lastrear os registros fiscais relativos ao creditamento do imposto destacado nos documentos fiscais correspondentes a aquisição de energia elétrica nos livros fiscais de entrada e de apuração, com base no percentual efetivamente utilizado na produção, deverão os mesmos ser submetidos à homologação fiscal prévia.
Diante do exposto, temos que, no caso de efetiva impossibilidade técnica de instalação de medidores específicos no setor produtivo, devidamente atestada pela COELBA, o Consulente poderá se apropriar dos créditos em tela valendo-se do laudo técnico emitido por profissional competente atestando o percentual de energia elétrica consumida na área produtiva, o qual deverá ser submetido à análise da Fiscalização.
Respondidos os questionamentos apresentados, ressaltamos por fim que, dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer
Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA
GECOT/Gerente: 21/08/2009 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE
DITRI/Diretor: 21/08/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA