Parecer nº 1469/2008 DE 22/01/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 22 jan 2008

ICMS. Consulta. O valor cobrado a título de pedágio e eventualmente destacado no CTRC - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, efetivamente não integra a base de cálculo do ICMS incidente nas prestações de serviço de transporte intermunicipal e interestadual.

A consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas de natureza intermunicipal, interestadual e internacional. dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à incidência ou não do ICMS sobre a parcela do pedágio ou vale-pedágio, cobrada no Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas relativo ao serviço de transporte de cargas fracionadas.

Ressalta a Consulente que a Lei que institui o Vale-Pedágio obrigatório sobre transporte rodoviário de carga é a Lei Federal de nº 10209/2001. Da mesma forma, salienta ter conhecimento do entendimento manifestado por esta Diretoria de Tributação através do Parecer nº 4030, datado em 06/04/2006, em resposta à consulta formulada pela empresa Cata Tecidos Técnicos Ltda, o qual ressaltou expressamente que "o Pedágio não integra a base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de transporte intermunicipal e interestadual"...

Diante do exposto, questiona a Consulente se esta Diretoria confirma a informação de que a parcela constante no CTRC, modelo 8, e relativa ao Pedágio ou Vale-Pedágio, cobrado pelo transportador (prestador do serviço), efetivamente NÃO INTEGRA À BASE DE CÁLCULO DO ICMS nas prestações de serviço de transportes de cargas intermunicipal e interestadual.

RESPOSTA

Da análise da consulta ora formulada, ratificamos o entendimento manifestadoa no Parecer nº 4030/2006, exarado no processo de consulta protocolado pela empresa Cata Tecidos Técnicos Ltda, no sentido de que o valor cobrado a título de pedágio e eventualmente destacado no CTRC - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, efetivamente não integra a base de cálculo do ICMS incidente nas prestações de serviço de transporte intermunicipal e interestadual.

Com efeito, conforme ensinamento de Bernardo Ribeiro de Moraes, o pedágio é o preço cobrado pela utilização de obras realizadas com o fim de satisfazer as necessidades de circulação de pessoas ou bens. A quantia cobrada é exigida pela utilização, pelo fato de circular numa determinada obra (ponte, etc.) ou via de comunicação (estrada), quantia esta que se destina politicamente a amortizar o custo da obra e a atender despesas com a sua manutenção.

Isto posto, e considerando que o item 22.01 da Lista de Serviços constante da Lei Complementar nº 113, de 31 de julho de 2003, relaciona entre os serviços incluídos na competência tributária municipal aqueles relativos "à exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais", temos que o valor cobrado a título de pedágio constitui-se em base de cálculo do ISS - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência municipal, não se incluindo na base de cálculo do ICMS incidente sobre as prestações de serviço de transporte.

É o parecer.

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente: 22/01/2008 – MANOEL CEZAR CARNEIRO DE ALMEIDA

DITRI/Diretor: 22/01/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA