Parecer nº 1468/2013 DE 21/01/2013

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 21 jan 2013

ICMS. Questões atinentes à aplicação da disciplina do Decreto 14.213/12 nas aquisições de mercadorias em outros Estados, para fins de cálculo do ICMS antecipação parcial e total.

A Consulente inscrita no cadastro estadual de ICMS do Estado da Bahia, como empresa de pequeno porte, enquadrada no Simples Nacional, tendo como atividade principal o comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores, CNAE 4530703, dirige-se a esta Administração Tributária, nos termos do RPAF - Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo De c.7.629/99. solicitando esclarecimentos no tocante à aplicação da disciplina do Decreto 14.213/2012, para os contribuintes do Simples Nacional. Dessa forma, a consulente pergunta se o cálculo do ICMS antecipação parcial continua a ser feito da mesma forma, através do cotejamento de alíquotas ou se houve mudanças.

RESPOSTA:

De início, ressaltamos que os contribuintes do ICMS , optantes pelo Simples Nacional, devem obedecer às normas estabelecidas na Lei Complementar nº 123/06 e nas Resoluções do Comitê Gestor de Tributação das Micro empresas e Empresas de Pequeno Porte, denominado Comitê Gestor do Simples Nacional . Os recolhimentos de ICMS para os entes tributantes devem estar amparados nos dispositivos citados.

O Decreto 14.213/12 dispõe sobre a vedação de créditos fiscais relativos às entradas interestaduais de mercadorias que possuem benefício fiscal do ICMS não autorizado por convênio ou protocolo, nos termos da Lei Complement ar nº 24/95. No anexo único do referido decreto estão relacionados os produtos, os Estados de onde se originam e os percentuais de crédito admitidos.

Considerando que o contribuinte solicita esclarecimentos quanto à aplicação do Decreto em tela para os optantes do Simples Nacional, cumpre-nos informar quanto ao cálculo do ICMS substituição tributária, disciplinado na Resolução CGSN nº 94 de 2011, no § 2º do art. 28 c/c art. 269, VIII do RICMS/12. Quando se tratar de aquisições de remetente enquadrado no Simples Nacional será utilizado como crédito o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual do Estado de origem sobre o valor constante na nota fiscal de compra da mercadoria. Entretanto, se os mencionados produtos forem adquiridos de contribuinte do regime normal de apuração, aplicar-se-á a disciplina do Decreto 14.213/12, ou seja, o crédito somente será admitido no percentual efetivamente cobrado no Estado de origem, conforme estabelecido no Anexo único do referido decreto.

No tocante ao ICMS antecipação parcial, nas aquisiç ões junto a optantes do Simples Nacional, de acordo com o art. 13 da LC 123/2006, i nc.XIII, alínea "g" do § 1º e § 5º, combinado com o § 1º do art. 321 do RICMS/12, o imp osto será calculado tomando-se por base as alíquotas aplicáveis aos contribuintes não optantes pelo Simples Nacional. Dessa forma, será aplicada a alíquota interestadual no cálculo da antecipação parcial e não os percentuais indicados no referido decreto. Contudo, em se tratando de aquisições oriundas de fornecedores enquadrados no regime normal de apuração aplica-se o percentual indicado no anexo do Decreto 14.213/12.

Por fim, conforme dispõe o art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF, aprovado pelo Decreto nº.7.629/1999, o consul ente deverá acatar o entendimento manifestado neste parecer no prazo de 20 (vinte) dias contados a partir de sua ciência, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso , efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer.

Parecerista:EVANILDES BASTOS DOS REIS

GECOT/Gerente:15/02/2013 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor:15/02/2013 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA