Parecer nº 14676/2008 DE 11/08/2008
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 11 ago 2008
ICMS. Pauta fiscal - operações com couros e peles - nas operações com produtos agropecuários somente será adotada pauta fiscal se efetuadas por produtor ou extrator não equiparado a comerciante ou a industrial. Art. 73, inciso I do RICMS/BA.
A consulente, empresa contribuinte do ICMS do Estado da Bahia, inscrita na condição de normal, forma de apuração do imposto conta corrente fiscal, estabelecida com atividade principal de comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos nãocomestíveis de origem animal, CNAE-Fiscal 4623102 dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação através da Internet, apresentando a seguinte consulta em conformidade com o Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, no tocante a utilização da base de cálculo do imposto nas operações com couros e peles.
Nesse sentido, questiona:
" Nos termos do art. 73, inciso IV, § 3º, do RICMS/BA, o contribuinte poderá discordar do valor da pauta fiscal fixada para sua mercadoria (couros e Peles).
Consultamos: é legal constar na nota fiscal de venda o valor comercial da mercadoria e a sua base de cálculo ser outro valor, ou seja, o fixado em pauta fiscal maior que o valor que o cliente vai pagar?"
RESPOSTA:
A consulente questiona quanto à legalidade da utilização do preço de pauta fiscal superior ao valor comercial da mercadoria, elucidamos a sua alegação conforme preceitua o caput do art. 73 do RICMS/BA que define:
" a base de cálculo do ICMS poderá ser fixada mediante pauta fiscal, de acordo com a média de preços praticada no Estado, para efeito de pagamento do imposto, quando o preço declarado pelo contribuinte for inferior ao de mercado ou quando for difícil a apuração do valor real da operação ou prestação"
Sendo, por conseguinte perfeitamente legal a existência de valor diferenciado da peração própria e o valor da base de cálculo definido em pauta fiscal, para efeito do recolhimento do imposto.
Entretanto não é o caso porque o Regulamento do ICMS define no art. 73, inciso I que "nas operações com produtos agropecuários e extrativos somente será adotada pauta fiscal se efetuadas por produtor ou extrator não equiparado a comerciante ou a industrial ou por pessoa não inscrita no cadastro estadual, ressalvadas as operações com gado e carvão vegetal."
Diante do exposto o entendimento é que a Nota Fiscal que efetuar o destaque do imposto deverá ser calculada em conformidade com a base de cálculo estabelecida no art. 65 inciso I do RICMS-BA, ou seja, pelo valor da operação.
Respondido o questionamento, informamos, por fim, que, dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer.
Parecerista: DILZA RAMOS RODRIGUES
GECOT/Gerente: 11/08/2008 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE
DITRI/Diretor: 11/08/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA