Parecer nº 14668 DE 29/11/2007

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 29 nov 2007

ICMS. Operação interestadual de aquisições de embalagens para acondicionar mercadorias para comercialização sujeitas a tributação por substituição. "Sistema de Franquia O Boticário". O tratamento tributário dispensado às aquisições de embalagens será aquele aplicado às mercadorias objeto de acondicionamento.

O contribuinte de ICMS desse Estado acima qualificado, cuja atividade é o comércio Varejista de Cosméticos, Produtos de Perfumaria e de Higiene Pessoal, ingressou com Consulta Administrativa, nos moldes do RPAF, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, informando que, na condição de empresa franqueada da rede "O Boticário", adquire embalagens de estabelecimento situado em outro Estado, questionando, por fim, acerca do tratamento tributário dispensado a tais aquisições.

RESPOSTA

Preliminarmente, temos a informar que, após análise dos dados constantes do Sistema Corporativo da Sefaz, constatamos que o consulente encontra-se cadastrada na Condição de Empresa de contribuinte normal, na Situação Ativa.

No tocante ao questionamento apresentado, cumpre-nos destacar que, para disciplinar a substituição tributária incidente sobre as mercadorias comercializadas pelas empresas do "Sistema de Franquia O Boticário", foi concedido Regime Especial firmado através de Termo de Acordo (Parecer DITRI/GECOT nº 1.490/2006), estabelecendo que a franqueadora Cálamo Distribuidora de Produtos de Beleza Ltda fica responsável, como contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às operações subseqüentes de revenda dos produtos de perfumaria, cosméticos, higiene pessoal e outros, promovidas pelas empresas franqueadas.

Em relação ao tratamento tributário dado às aquisições de embalagens, este deve seguir o mesmo tratamento aplicado às mercadorias objeto de acondicionamento. Sendo assim, se as mercadorias operacionalizadas pela empresa são substituídas, da mesma forma o material de embalagem, ao dar entrada no estabelecimento, deve sofrer substituição total.

Dessa forma, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária do material de embalagem será o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a seguros, fretes, IPI e outros encargos, adicionando-se ao montante a margem de valor adicionado (MVA) no percentual de 30% (trinta por cento), consoante disposto no referido Termo de Acordo.

Ressaltamos, por fim, que, dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, deverá o consulente acatar o entendimento manifestado na mesma, ajustandose à orientação recebida, e, se for o caso, efetuar o pagamento das quantias porventura devidas.

À consideração superior.

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS

GECOT/Gerente: 03/12/2007 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 03/12/2007 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA

GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA FAZENDA