Parecer nº 14665 DE 29/11/2007

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 29 nov 2007

ICMS. Consulta via Internet. Aquisições interestaduais de embalagens para acondicionamento de mercadorias vendidas no comércio varejista. Direito ao crédito do imposto. RICMS-BA/93, art. 93, inciso I, alínea "a". Transferências internas. Tratamento tributário e procedimentos.

O contribuinte de ICMS deste Estado acima qualificado apresenta, via internet, Consulta Administrativa, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, no tocante à possibilidade de creditamento do imposto incidente nas aquisições de embalagens para acondicionamento de mercadorias que revende, bem como ao tratamento tributário aplicável às transferências de parte desse material para filiais da empresa estabelecidas nesse Estado.

RESPOSTA

Preliminarmente esclarecemos que conforme dados do Sistema INC - Informações do Contribuinte, o consulente exerce comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados, está enquadrado na condição de contribuinte normal.

Ao disciplinar o direito ao crédito fiscal do imposto incidente nas aquisições de embalagens, o RICMS-BA/97, no art. 93, inciso I, alínea "a" e inciso I-A, assim estabelece:

"Art. 93. Constitui crédito fiscal de cada estabelecimento, para compensação com o tributo devido em operações ou prestações subseqüentes e para fins de apuração do imposto a recolher, salvo disposição em contrário:

I - o valor do imposto anteriormente cobrado, relativo às aquisições ou recebimentos reais ou simbólicos:

a) de mercadorias para comercialização, inclusive material de embalagem;“.

(...)

I-A - o valor do imposto antecipado parcialmente pelos contribuintes inscritos na condição de contribuinte normal, nos termos do art. 352-A, cabendo a sua escrituração no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos" do Registro de Apuração do ICMS."

Da análise do dispositivo supra, conclui-se que as aquisições de embalagens dão ao adquirente direito de se creditar do imposto anteriormente cobrado. Assim sendo, o entendimento é no sentido de que o consulente poderá lançar a crédito o valor do imposto destacado na Nota Fiscal de aquisição. O CFOP aplicável às aquisições interestaduais de vasilhames e sacarias é 2.920.

No tocante ao tratamento tributário dispensado às transferências internas de parte do material adquirido para filial da empresa estabelecida nesse Estado, temos a informar, pela regra do art. 2º, inciso I, trata-se de operação que se constitui em fato gerador do imposto e que deverão ser tributadas normalmente.

A base de cálculo da operação, conforme prevê o art. 56, inciso V, será o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria; e o CFOP será 5.152 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, código em que são classificadas as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa.

Respondidos os questionamentos apresentados, ressaltamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer.

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente: 03/12/2007 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 03/12/2007 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA