Parecer nº 14664 DE 19/08/2009
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 19 ago 2009
ICMS. A apropriação do crédito quando do recebimento de bens ou mercadorias em operações interestaduais deve ser feita nos mesmos parâmetros a que serão submetidas quando das suas saídas.
A consulente apresenta as seguintes situações e pede uma orientação a respeito:
1º. Adquire máquina no Estado de SÃO PAULO, portanto numa operação interestadual - ALÍQUOTA DE 7% e quando da saída para o mercado interno há uma redução de base de cálculo ( ART. 77, III, "d") de forma que a carga tributária corresponda a 12% do valor da operação. Diante deste fato questiona: "posso creditar-me dos 7% destacado na Nota Fiscal ou terei que reduzir também esse crédito? E como deve ser feito o cálculo do imposto para efeito de antecipação parcial?
2º. E quando ocorrer a saída em operação interestadual para contribuinte , alíquota de 12%, sem redução da base de cálculo, como deve ser o cálculo da antecipação parcial?
RESPOSTA:
Os questionamentos postos pelo contribuinte dizem respeito a forma como o crédito do ICMS deve ser aproveitado quando envolverem por um lado, a alíquota prevista em lei para operações interestaduais, e por outro, a exemplo, uma Redução de Base de cálculo trazida por uma norma diversa e aplicável nas operações internas. Entendemos que o crédito do ICMS relativo às mercadorias recebidas em operações interestaduais e que devam sofrer redução de base de cálculo quando das suas saídas, deverá ser apropriado pelo valor destacado nas respectivas notas fiscais, ou seja: mercadoria oriunda da região Sul e Sudeste, o crédito a ser utilizado será de 7% , exigindo-se logicamente a Nota Fiscal respectiva.
Quando da antecipação parcial o contribuinte deverá considerar a redução da base de cálculo incidente na saída, que na hipótese em análise, deve corresponde a uma carga tributária de 12%, o que representa efetivamente uma alíquota deste mesmo valor.
Resultado: o ICMS a ser exigido na antecipação deve ser de 5%. O mesmo raciocínio aplica-se ao pagamento da antecipação parcial quando as mercadorias entradas devam ser objeto de operações futuras para contribuintes de outras Unidades da Federação. Ou seja, também nesta hipótese o valor da antecipação deve corresponder a 5% do valor da operação.
Respondido o questionamento apresentado, informamos que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida.
É o parecer
Parecerista: HELCONIO DE SOUZA ALMEIDA
GECOT/Gerente: 19/08/2009 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE
DITRI/Diretor: 19/08/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA
GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA FAZENDA