Parecer nº 1466/2013 DE 21/01/2013

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 21 jan 2013

ICMS. Nas aquisições de mercadorias importadas, em operação interestadual, aplica-se a alíquota de 4% no cálculo da antecipação parcial. Tratando-se de mercadorias da substituição tributária, será utilizado como crédito o valor resultante da aplicação da referida alíquota no cálculo do imposto.

A Consulente inscrita no cadastro estadual de ICMS do Estado da Bahia, empresa de pequeno porte, enquadrada no Simples Nacional, tendo como atividade principal o comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene, CNAE 4772500, dirige-se a esta Administração Tributária, nos term os do RPAF - Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec.7 .629/99. A consulente solicita esclarecimentos quanto ao cálculo do imposto nas aquisições interestaduais de mercadorias importadas, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/12. Desse modo, questiona como proceder no tocante ao cálculo do ICMS antecipação parcial e antecipação total.

RESPOSTA:

Inicialmente, esclarecemos que a Resolução 13/12 do Senado Federal, define que a alíquota para as operações interestaduais com bens e mercadorias importadas do exterior será de 4%, inclusive no caso de bens e me rcadorias que após o desembaraço aduaneiro tenham sido submetidos a qualquer process o de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, que resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40%.

A Lei complementar 123/2006, em seu art. 13, inciso VIII, alíneas "g" e "h" e parágrafo 5º dispõe o seguinte:

Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuiç ões:

XIII - ICMS devido:

g)nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:

1.(...)

2. Sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor;

h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito F ederal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

§ 5º A diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que tratam as alíneas g e h do inciso XIII do § 1º deste artigo será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo S imples Nacional.

Dessa forma, tratando-se de aquisições interestaduais de mercadorias importadas ou que tenham sofrido processo de industrialização após o desembaraço aduaneiro resultando em produtos nos quais tenham sido aplicados no mínimo 40% de insumos importados, aplica-se a alíquota de 4% para efeito de cálculo do ICMS antecipação parcial. Considerando que o optante do Simples Nacional calcula o referido imposto sob a forma de diferença de alíquotas, quando se tratar de aquisições das citadas mercadorias, far- se-á o cotejamento entre a alíquota interna e a alíquota interestadual de 4%.

O cálculo do imposto por substituição, relativo às aquisições de produtos adquiridos de optantes do Simples Nacional está disciplinado na Resolução CGSN nº 94 de 2011, no § 2º do art. 28 c/c art. 269, VIII do RICMS/12.

Em conformidade com o disposto no regramento supra, nas aquisições de mercadorias importadas ou que a essas se equiparem, enquadradas na substituição tributária, oriundas de estabelecimentos de optantes do Simples Nacional, a consulente deverá calcular o imposto utilizando como crédito o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual, que nesse caso será 4% sobre o valor constante na nota fiscal de compra da mercadoria. Da mesma forma, tratando-se de aquisições de remetente inscrito como normal, o crédito somente será admitido no percentual de 4%.

Por fim, ressalte-se que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o recolhimento das quantias porventura devidas.

É o parecer.

Parecerista: EVANILDES BASTOS DOS REIS

GECOT/Gerente:22/01/2013 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor:23/01/2013 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA