Parecer nº 14645 DE 19/08/2009
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 19 ago 2009
ICMS. Nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às vendas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, o contribuinte não está obrigado à emissão da Nota Fiscal Eletrônica em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, desde que seja emitida a NF-e nas remessas e nos retornos das mercadorias. Art. 231-P, § 2º, inciso II do RICMS-BA.
A consulente, empresa acima qualificada, inscrita no CAD-ICMS na condição de contribuinte normal, tendo como atividade econômica fabricação de produtos de carne, CNAE Fiscal 1013901, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, questionando como deve emitir emissão de Nota Fiscal Eletrônica nas operações de vendas promovidas em veículos para adquirentes deste Estado estabelecidos no comércio varejista e atacadista.
RESPOSTA:
Ao dispor sobre a obrigação acessória de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ou Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (Ajuste SINIEF 07/05), o RICMS-BA/97, em seu art. 231-P, relaciona as atividades exercidas por contribuintes que ficam obrigados a emitir NF-e nas operações que realizarem, dispensando expressamente, no seu § 2º, inciso II, a emissão a NF-e nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e.
Dessa forma, temos que, nas operações de vendas, através de veículos, de mercadorias remetidas sem destinatário certo, o Consulente poderá utilizar a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A; entretanto, a remessa e o retorno dessas mercadorias devem ser documentados através de Nota Fiscal Eletrônica.
Respondido o questionamento apresentado, informamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer
Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA
GECOT/Gerente: 19/08/2009 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE
DITRI/Diretor: 19/08/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA