Parecer nº 14644 DE 28/11/2007

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 28 nov 2007

ICMS. Consulta. Tratamento tributário aplicável às remessas de gado suíno para abate no Estado de Sergipe e posterior retorno. Disciplina do Protocolo nº 51/2005.

A consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado no abate de suínos, bovinos, caprinos e ovinos, bem como na fabricação de alimentos para animais, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante ao tratamento tributário aplicável às operações de remessa de gado suíno para abate no Estado de Sergipe, na forma a seguir exposta:

- Informa a Consulente que a mesma tem como atividade principal a fabricação de alimentos para animais e, no exercício desta atividade, efetua a remessa de suínos para abate no Estado de Sergipe e posterior retorno, nos termos do Regime Especial, concedido á empresa com base no Protocolo nº 51/2005, c/c o inciso XVI, art. 341, do RICMS/Ba (Dec. nº 6.284/97), os quais amparam a concessão do benefício da suspensão do imposto nas operações referidas. O entendimento da Consulente é de que o imposto é cobrado utilizando como base de cálculo o valor do serviço encomendado pela empresa ao industrializador, e como crédito do ICMS o valor lançado sobre o próprio serviço na nota fiscal de retorno. O imposto deve ser recolhido por antecipação tributária até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao abate, encerrando a fase de tributação para os produtos comestíveis resultantes, e sem posterior lançamento do tributo nas saídas subseqüentes.

- Diante do exposto, efetua os seguintes questionamentos:

1 - Está correto o procedimento adotado pela Consulente para efeito de cálculo e recolhimento do tributo?

2 - Caso contrário, qual será o procedimento correto?

RESPOSTA

Da análise da presente consulta, e conforme previsto no Protocolo nº 51/2005, ressaltamos que o benefício da suspensão do ICMS alcança tanto as remessas do suíno para abate no Estado de Sergipe quanto o seu retorno, cabendo o destaque do imposto apenas no tocante ao valor adicionado ao produto pela industrialização efetuada.

Dessa forma, o valor a ser utilizado pela Consulente, a título de crédito fiscal, será o valor correspondente ao imposto incidente sobre o valor acrescido ao produto pela industrialização, e devidamente destacado no documento fiscal que acobertar o seu retorno. O ICMS devido por força do regime de antecipação tributária deverá ser recolhido pela Consulente até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao do abate do suíno, utilizando como base de cálculo a pauta fiscal estabelecida pela Secretaria da Fazenda para as operações com o referido produto, e abatendo-se o crédito relativo ao imposto cobrado do encomendante sobre o valor acrescido (Cláusula quarta do Protocolo nº 51/05).

Finalmente, e conforme salientado pela Consulente em sua inicial, o recolhimento do ICMS devido por antecipação tributária e calculado na forma acima citada encerra a fase de tributação dos produtos comestíveis resultantes do abate do suíno, desonerando de tributação as operações posteriores de comercialização a serem efetuadas com os mesmos produtos.

É o parecer.

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente: 29/11/2007 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 29/11/2007 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA