Parecer nº 14614 DE 11/08/2008
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 11 ago 2008
ICMS. O aproveitamento do crédito fiscal do imposto destacado nas contas referentes aos serviços de comunicações tomados não encontra amparo na legislação. RICMS-BA/97, art. 93, inciso II-A.
A consulente, contribuinte de ICMS deste Estado acima qualificado, inscrito na condição de normal, nas atividades de "Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente", CNAE Fiscal 4635499, e "Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral", CNAE Fiscal 4639701, apresenta, via Internet, Consulta Administrativa, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, quanto à possibilidade de aproveitamento do crédito fiscal do imposto incidente nos serviços de comunicação tomados.
Nesse sentido, indaga:
"Favor informar se podemos utilizar os créditos de ICMS referentes às contas de telefonia fixa e móvel, bem como internet, uma vez que a totalidade nosso consumo refere-se às atividades referentes à comercialização de produtos sujeitos ao recolhimento de ICMS em sua grande maioria."
RESPOSTA:
Ao dispor sobre a apropriação do crédito fiscal o RICMS-BA/97, no art. 93, inciso I, alínea "b" e § 1º, assim estabelece:
"Art. 93. Constitui crédito fiscal de cada estabelecimento, para compensação com o tributo devido em operações ou prestações subseqüentes e para fins de apuração do imposto a recolher, salvo disposição em contrário:
(...)
II-A - o valor do imposto anteriormente cobrado, relativo ao recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento (Lei nº 7710):
a) a partir de 1º de novembro de 1996:
1 - quando tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;
2 - quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na
proporção desta sobre as saídas ou prestações totais;
b) nas hipóteses de recebimento de serviços de comunicação utilizados pelos estabelecimentos não indicados na alínea anterior:
1 - de 1º de novembro de 1996 a 31 de dezembro de 2000;
2 - a partir de 1º de janeiro de 2011."
Da análise do dispositivo, constata-se que o aproveitamento do imposto destacado nas contas referentes aos serviços de comunicações tomados pelo Consulente não encontra amparo na legislação.
Respondido o questionamento apresentado, ressaltamos, por fim, que, dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas
É o parecer.
Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA
GECOT/Gerente: 11/08/2008 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE
DITRI/Diretor: 11/08/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA