Parecer ECONOMIA/GEOT nº 146 DE 21/06/2023
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 21 jun 2023
ICMS. Regime especial na remessa interna e interestadual de implantes e próteses médico-hospitalares para hospitais ou clínicas. Obrigações acessórias. NF-e e CFOP. Ajuste SINIEF 11/14. Arts. 181 a 184 do Anexo XII do RCTE-GO.
I - RELATÓRIO
(...), com atividade principal “4664-8/00 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças”, estabelecida (...), solicita esclarecimentos acerca do regime especial instituído pelo Ajuste SINIEF 11/2014, que dispõe sobre a concessão de regime especial na remessa interna e interestadual de implantes e próteses médico-hospitalares para hospitais ou clínicas.
Aduz que, com base nos Ajustes SINIEF 11/14 e 3/15, para as operações internas e interestaduais de remessa de produtos médico-hospitalares, exceto medicamentos, relacionados a implantes e próteses médico-hospitalares, para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas, deverá ser emitida uma nota fiscal com natureza de “simples remessa” para acobertar o trânsito da mercadoria, com destaque do ICMS, se houver.
Acrescenta que a cláusula terceira, inciso I do referido Ajuste, dispõe que o hospital ou clínica deverá informar à empresa remetente o material utilizado para que seja emitida nota fiscal de devolução simbólica e, posteriormente, a nota fiscal de faturamento a ele correspondente.
Argumenta que, apesar de o regime apresentar similaridade com o processo de consignação mercantil, leva em consideração que as operações são destinadas a não contribuinte do ICMS, sendo o documento fiscal de devolução emitido pela própria empresa remetente. Desse modo, utiliza atualmente os CFOPs 5.949/6.949 e 1.949/2949 respectivamente nas operações de simples remessa e devolução e 5.102/6.108 na venda posterior.
Ressalta que não há orientação explícita sobre quais CFOPs devem ser utilizados e não se esclarece sobre a devolução dos demais produtos que não foram utilizados.
Nesse sentido, questiona:
1) Quais os CFOPs devem ser utilizados nas operações de: simples remessa, devolução simbólica e venda?
2) Com qual CFOP e de que forma deverá ser efetuada a devolução dos produtos não utilizados pelos hospitais e clínicas, visto que o Ajuste trata somente dos produtos que foram utilizados?
II – FUNDAMENTAÇÃO
A Consulente está inscrita no CCE-GO como comerciante atacadista e adota o regime normal de apuração.
A matéria objeto do Ajuste SINIEF 11/14 foi normatizada no âmbito estadual por meio do Decreto nº 8.304, de 30 de dezembro de 2014, que acrescentou ao Anexo XII do RCTE-GO o Capítulo XXXV, com as seguintes disposições:
“Art. 181. Na saída de produtos médico-hospitalares, exceto medicamentos, relacionados a implantes e próteses para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas o contribuinte remetente localizado neste Estado deve emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e com destaque do imposto, se houver, na qual deve constar, além dos demais requisitos previstos na legislação (Ajuste SINIEF 11/14, cláusula primeira)
I - como natureza da operação “Simples Remessa”;
II - a seguinte observação no campo Informações Complementares: “PROCEDIMENTO AUTORIZADO PELO AJUSTE SINIEF 11/14”.
Parágrafo único. Na operação de trata o caput deve ser impresso o respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica DANFE para acobertar o trânsito das mercadorias.
Art. 182. Os produtos médico-hospitalares relacionados a implantes e próteses devem ser armazenados pelos hospitais ou clínicas em local preparado especialmente para este fim, segregados dos demais produtos médicos, em condições que possibilite sua imediata conferência pela fiscalização (Ajuste SINIEF 11/14, cláusula segunda).
Parágrafo único. A Gerência de Arrecadação e Fiscalização - GEAF pode solicitar a qualquer tempo, listagem de estoque das mercadorias armazenadas de que trata o caput deste artigo em cada hospital ou clínica.
Art. 183. O hospital ou clínica deve informar a utilização dos produtos médico-hospitalares relacionados a implantes e próteses ao estabelecimento remetente, o qual deve emitir, dentro do período de apuração do imposto (Ajuste SINIEF 11/14, cláusula terceira):
I - NF-e de entrada, referente à devolução simbólica, contendo os dados do material utilizado pelo hospital ou clínica, com o respectivo destaque do ICMS, se houver;
II - NF-e de faturamento, emitida com destaque do imposto, se houver, na qual deve constar, além dos demais requisitos previstos na legislação:
a) a seguinte observação no campo Informações Complementares: “PROCEDIMENTO AUTORIZADO PELO AJUSTE SINIEF 11/14”;
b) o número da chave de acesso da NF-e prevista no art. 181 no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”.
Art. 184. Na hipótese de remessa de instrumental, vinculado a aplicação dos produtos médico-hospitalares relacionados a implantes e próteses a que se refere este Capítulo, que pertença ao ativo fixo da empresa remetente, para utilização pelo destinatário, a título de comodato, deve ser emitida NF-e na qual deve constar, além dos demais requisitos previstos na legislação (Ajuste SINIEF 11/14, cláusula quarta):
a) como natureza da operação “Remessa de bem por conta de contrato de comodato”;
b) a descrição do material remetido;
c) o número de referência do fabricante (cadastro do produto);
d) a quantidade remetida, o valor unitário e o valor total.
§ 1º A adoção do procedimento previsto no caput é condicionada à prévia celebração de contrato de comodato entre a empresa remetente e o hospital ou clínica destinatários.
§ 2º Na NF-e de devolução do instrumental de que trata o caput deve constar o número da NF-e de remessa de que trata o caput no campo “chave de acesso da NF-e referenciada”.
O regime especial do ICMS de que trata o Ajuste SINIEF 11/14, regulamentado no Anexo XII do RCTE-GO, é aplicável às remessas internas e interestaduais de produtos médico-hospitalares, exceto medicamentos, relacionados a implantes e próteses para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas, que, em regra, não são contribuintes do imposto.
Como alegado, a legislação estabelece procedimentos a serem observados para a emissão das notas fiscais e para o armazenamento, mas não indica os CFOPs que identificarão as operações mencionadas, tampouco esclarece a respeito da devolução física, ao remetente, dos produtos que não foram utilizados pelos hospitais ou clínicas.
A Consulente informa que utiliza atualmente os CFOPs 5.949/6.949 e 1.949/2.949 respectivamente nas operações de simples remessa e devolução e 5.102/6.108 na venda posterior, bem como menciona que, apesar de o regime apresentar similaridade com o processo de consignação mercantil, as operações são destinadas a não contribuinte do ICMS, sendo o documento fiscal de devolução emitido pela própria empresa remetente.
De fato, no regime especial do Ajuste SINIEF 11/14 as notas fiscais de venda e devolução são emitidas pelo remetente, enquanto na consignação mercantil são emitidas pelo consignatário (o consignante emite a nota fiscal de remessa e a de simples faturamento).
De acordo com o art. 51 do Anexo XII do RCTE-GO, consignação mercantil é a operação pela qual o contribuinte envia mercadoria a outro contribuinte para ser comercializada por sua conta.
Para essa situação, a administração tributária instituiu regramento específico, consolidado no Capítulo XI do Anexo XII do RCTE-GO, em conformidade com o Ajuste SINIEF 02/93, que disciplina procedimentos fiscais a serem observados na prática de operações de consignação mercantil, e há CFOPs correspondentes no Anexo IV também do Regulamento.
Ao tratar do Ajuste SINIEF 11/14, incorporando-o à legislação por meio do acréscimo do Capítulo XXXV ao Anexo XII do RCTE-GO, a administração tributária o fez de forma individualizada. Ainda que o regime especial instituído pelo referido Ajuste apresente similaridade com o instituto da consignação mercantil, não há indicação na legislação tributária para utilização dos mesmos CFOPs para ambas as situações.
Desse modo, na ausência de previsão normativa quanto aos CFOPs e quanto à devolução da mercadoria não utilizada pelos hospitais ou clínicas, a Consulente poderá adotar os seguintes procedimentos:
1) Na remessa interna ou interestadual das mercadorias aos hospitais ou clínicas:
- emitir NF-e e respectivo DANFE para acobertar o transporte, com destaque do imposto, se houver; natureza da operação “Simples Remessa” e no campo “Informações Complementares” a observação "Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 11/14”, utilizando os CFOPs 5.949 ou 6.949 (outra saída de mercadoria não especificada), conforme se trate de saída interna ou interestadual;
2) No faturamento das mercadorias no período de apuração em que houver a utilização pelos hospitais ou clínicas, conforme informado por estes:
a) emitir NF-e de entrada, referente à devolução simbólica, com o destaque do imposto, se houver, utilizando os CFOPs 1.949 ou 2.949 (outra entrada de mercadoria não especificada), conforme se trate de entrada interna ou interestadual;
b) emitir NF-e de faturamento, com destaque do imposto, se houver; natureza da operação “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”; no campo “Informações Complementares” a observação "Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF11/2014” e no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada - refNFe” a chave de acesso da nota fiscal de simples remessa, utilizando os CFOPs 5.102 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros) ou 6.108 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros destinada a não contribuinte), conforme se trate de venda interna ou interestadual.
3) Na devolução física dos produtos não utilizados pelos hospitais e clínicas
Tendo em vista que as remessas dos produtos não ocorreram com os CFOPs de consignação mercantil, o retorno físico deve ser tratado como devolução normal de mercadoria. Assim:
- emitir NF-e de entrada, com destaque do imposto, se houver; natureza da operação “Devolução de mercadoria remetida a hospital ou clínica e não utilizada”; no campo “Informações Complementares” a observação de que se trata de "devolução de implantes ou próteses médico-hospitalares não utilizados por hospitais ou clínicas - Ajuste SINIEF11/2014” e no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada - refNFe” a chave de acesso da NF-e de simples remessa, utilizando os CFOPs 1.949 ou 2.949 (outra entrada de mercadoria não especificada), conforme se trate de entrada interna ou interestadual;
No que se refere à tributação, deverão ser observados os arts. 9º, parágrafo único, e 20, § 4º, ambos do RCTE-GO, que, em caso de devolução de mercadoria, estabelecem, respectivamente, que se utiliza a base de cálculo e a alíquota adotadas no documento fiscal que houver acobertado a operação anterior de remessa.
II – CONCLUSÃO
Com base no exposto, pode-se concluir:
1) Nas remessas internas e interestaduais de produtos médico-hospitalares, exceto medicamentos, relacionados a implantes e próteses para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas, de que trata o Capítulo XXXV do Anexo XII do RCTE-GO (Ajuste SINIEF 11/14), a Consulente, tendo em vista não haver previsão normativa, poderá utilizar os seguintes CFOPs:
- Simples remessa - 5.949 ou 6.949 (outra saída de mercadoria não especificada), conforme se trate de saída interna ou interestadual;
- Devolução simbólica - 1.949 ou 2.949 (outra entrada de mercadoria não especificada), conforme se trate de entrada interna ou interestadual;
- Venda - 5.102 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros) ou 6.108 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros destinada a não contribuinte), conforme se trate de venda interna ou interestadual.
2) Na devolução física dos produtos não utilizados pelos hospitais e clínicas, parte também não regulamentada no Capítulo XXXV do Anexo XII do RCTE-GO (Ajuste SINIEF 11/14), a Consulente poderá adotar os procedimentos abaixo:
- emitir NF-e de entrada, com destaque do imposto, se houver; natureza da operação “Devolução de mercadoria remetida a hospital ou clínica e não utilizada”; no campo “Informações Complementares” a observação de que se trata de "devolução de implantes ou próteses médico-hospitalares não utilizados por hospitais ou clínicas - Ajuste SINIEF11/2014” e no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada - refNFe” a chave de acesso da NF-e de simples remessa, utilizando os CFOPs 1.949 ou 2.949 (outra entrada de mercadoria não especificada), conforme se trate de devolução interna ou interestadual.
No que se refere à tributação, deverão ser observados os arts. 9º, parágrafo único, e 20, § 4º, ambos do RCTE-GO, que, em caso de devolução de mercadoria, determinam, respectivamente, que se utiliza a base de cálculo e a alíquota adotadas no documento fiscal que houver acobertado a operação anterior de remessa.
É o parecer.
GOIANIA, 21 de junho de 2023.
OLGA MACHADO REZENDE
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