Parecer ECONOMIA/GEOT nº 146 DE 06/04/2022
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 06 abr 2022
ICMS. Difal sobre material intermediário e matéria-prima.
I – RELATÓRIO
(...), solicita esclarecimentos acerca do tratamento tributário sobre material usado na sua linha de produção.
Informa que atua no ramo de indústria e comercio varejista de barcos (NCM: 8903-9200) e carretas reboque NCM (8716-3900), e que para a fabricação precisa adquirir mercadorias fora do estado, sendo que para a produção de barcos utiliza chapas de ferro, material elétrico e para pintura, enquanto a feitura das carretas reboque requer chapa de ferro para fazer a estrutura da carreta, madeiras para fundo, amortecedores, parte elétrica, pneu, engate e material para a pintura.
Cita a existência do Decreto n° 9.104, de 05 de dezembro de 2017 e do Parecer GEOT-- 15962 Nº 40/2020, que determina a aplicação do DIFAL para produtos intermediários adquiridos fora do estado.
Aponta que a carreta reboque sem o pneu, amortecedores e parte elétrica é um produto não comercializável, e desse modo os materiais não seriam complementares, mas material para que o produto se torne acabado.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A consulente não aponta de forma clara sua dúvida, o que poderia ensejar a inépcia da consulta, todavia, pelo decreto e parecer mencionados, percebe-se que a dúvida está na caracterização dos materiais usados no seu processo industrial, se são material intermediário e por isso sujeitos ao diferencial de alíquotas nos termos do artigo 1º, § 2º do Decreto n° 9.104/17 (grifo nosso):
“Art. 1º Fica exigido o pagamento do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna utilizada neste Estado e a alíquota interestadual aplicável, na aquisição interestadual de mercadoria destinada à comercialização ou produção rural efetivada por contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, inclusive o Microempreendedor Individual – MEI.
(...)
§ 2º O disposto no caput aplica-se, também, na aquisição de produtos intermediários, material de embalagem e material secundário destinados à utilização em processo de industrialização. (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.162 - vigência: 01.03.18).
Nesse sentido, foi editada a Instrução Normativa nº 990/10-GSF, de 9 de abril de 2010, que, em que pese ter sido editada para fins de regulamentear aproveitamento de créditos de ICMS pelo estabelecimento industrial ou extrator mineral ou fóssil, dá interpretação aos termos “produto intermediário” e “material de embalagem”, e da qual destacamos os seguintes dispositivos:
(...)
Art. 2º Para os efeitos desta instrução, deve ser observado o seguinte:
I - a expressão “linha de produção” compreende:
a) a linha principal de produção, correspondente aos processos que atuam sobre a matéria-prima ou produtos intermediários nela aplicados, na sequência dos eventos da produção, até a obtenção do produto acabado;
b) as linhas de produção auxiliares à principal que objetivam fornecer partes integrantes do produto acabado à linha principal ou exercer sobre estas partes quaisquer operações com a finalidade de aperfeiçoá-las;
(...)
Art. 3º Considera-se produto intermediário a mercadoria integrada ou consumida no processo industrial.
§ 1º Considera-se integrada ao produto em fabricação a mercadoria adquirida para emprego em processo industrial que venha a se incorporar ao produto final por meio de combinação química ou por adjunção física.
§ 2º Considera-se consumido no processo de industrialização o produto individualizado que, embora não se integre ao produto em fabricação, seja consumido de forma direta e integral no referido processo, observado o seguinte:
I - é produto individualizado aquele que goza de autonomia, atua de forma específica no processo produtivo e não faz parte de uma estrutura maior, estável e duradoura, não se constituindo, dessa forma, parte, peça, componente ou acessório de máquina, ferramenta ou equipamento;
II - é consumido de forma direta no processo de industrialização o produto individualizado cuja participação no referido processo dê-se por meio de contato físico direto com o produto em fabricação em qualquer ponto da linha de produção da mercadoria;
III - é consumido de forma integral no processo de industrialização o produto individualizado que:
a) sofra esgotamento instantâneo em decorrência de sua utilização no referido processo;
b) desde o início de sua utilização dentro da linha de produção, vai sofrendo, gradativamente, perda de suas propriedades físicas ou químicas, em decorrência do cumprimento de sua função no processo industrial, de forma que fique impossibilitada sua recuperação ou restauração.
§ 3º Revogado
§ 4º Não se considera consumido no processo de industrialização o produto individualizado que, embora satisfaça as condições do caput deste artigo, esteja compreendido no ativo imobilizado do estabelecimento.
Observa-se que as mercadorias ou os produtos que não sejam integrados ao produto em fabricação (artigo 3º, § 1ª) só serão produtos intermediários se forem consumidos no processo de industrialização, nos termos do parágrafo 2º do artigo 3º transcrito, devendo atender, de forma concomitante, as disposições dos três incisos.
Por outro lado, um produto ou mercadoria será matéria prima quando nele se iniciar o processo industrial que resulta no produto final, seja pela agregação de outros produtos ou por transformação física ou química.
Vejamos ainda o que diz o dicionário Michaelis, encontrável no endereço eletrônico https://michaelis.uol.com.br/:matéria-primasf
1 Substância bruta principal, insumo básico a partir do qual se fabrica determinado produto ou bem.
2 FIG Aquilo a partir do qual se inicia alguma coisa que ainda se encontra em estado bruto; base, fundamento.
Em consulta semelhante, em que a consulente perguntava sobre o tratamento tributário a ser dado para chapas de ferro que são manufaturados de acordo com a necessidade do cliente, sendo transformado em tampas, tubos para caixas d´água, escadas, entre outros, essa gerência manifestou-se por meio do Parecer GEOT- nº 69/2021, do qual destacamos os excertos a seguir:
(...)
Por óbvio, as chapas de aço adquiridas pela consulente integram-se ao produto em fabricação e se incorporam ao produto final, atendendo nesse sentido o conceito de produto intermediário.
No entanto, é a partir das chapas que se inicia o processo industrial que resulta no produto final, seja pela agregação de outros produtos ou por transformação física ou química, e é por isso que ela deve ser considerada matéria-prima.
(...)
III – CONCLUSÃO
Com base nas considerações acima e na legislação indicada, podemos concluir, informando a consulente que as chapas de aço e madeira utilizadas na fabricação dos barcos e carretas reboque são consideradas matéria-prima, sendo os demais itens considerados produtos intermediários, sujeitos portanto ao diferencial de alíquotas conforme artigo 1º, § 2º do Decreto n° 9.104 de 05 de dezembro de 2017
É o parecer.
GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA, aos 06 dias do mês de abril de 2022.
Documento assinado eletronicamente por MARCELO BORGES RODRIGUES, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 06/04/2022, às 11:05, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 06/04/2022, às 20:11, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.