Parecer nº 14598 DE 11/08/2008
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 11 ago 2008
ICMS. A legislação reconhece o direito ao crédito fiscal do imposto incidente nas aquisições de energia elétrica efetivamente consumida na área produtiva de estabelecimento industrial. Os estabelecimentos atacadistas não podem se creditar do imposto incidente nas aquisições de energia elétrica consumida nos seus frigoríficos. RICMS-BA/97, 93, inciso II, alínea "a", item 2.
A consulente, contribuinte de ICMS deste Estado acima qualificado, que exerce as atividades de "Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente", CNAE Fiscal 4635499, e "Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral", CNAE Fiscal 4639701, apresenta, via Internet, Consulta Administrativa, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, quanto à possibilidade de aproveitamento do crédito fiscal do imposto incidente nas aquisições de energia elétrica consumida nas câmaras frigoríficas do seu estabelecimento.
RESPOSTA:
Ao dispor sobre as hipóteses de utilização do crédito fiscal, o RICMS-BA no art. 93, inciso II, alínea "a", item 2, assim estabelece:
"Art. 93. Constitui crédito fiscal de cada estabelecimento, para compensação com o tributo devido em operações ou prestações subseqüentes e para fins de apuração do imposto a recolher, salvo disposição em contrário:
(...)
1 - quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;
2 - quando consumida no processo de industrialização;
3 - quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação de serviço destinada ao exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;" Da análise do dispositivo acima citado transcrito, verifica-se que a legislação reconhece o direito ao crédito fiscal apenas em relação ao imposto incidente nas aquisições de energia elétrica efetivamente consumida na área produtiva de estabelecimento industrial. Dessa forma, o entendimento é no sentido de que o contribuinte, que não exerce atividade industrial, não poderá se creditar do imposto incidente nas aquisições de energia elétrica consumida nas câmaras frias do seu estabelecimento.
Respondido o questionamento apresentado, ressaltamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer.
Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA
GECOT/Gerente: 11/08/2008 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE
DITRI/Diretor: 11/08/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA