Parecer nº 14553 DE 08/08/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 08 ago 2008

ICMS. Diferença de alíquota na aquisição de materiais de uso ou consumo, os contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração do imposto, incluirão o valor da diferença de alíquotas no cômputo dos débitos fiscais do período. Art. 132 do RCIMS/BA.

A consulente, empresa contribuinte do ICMS do Estado da Bahia, inscrita na condição de normal, forma de apuração do imposto conta corrente fiscal, estabelecida com atividade principal de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana, CNAE-Fiscal 4922101 dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação através da Internet, apresentando a seguinte consulta em conformidade com o Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, no tocante ao prazo de recolhimento da diferença de alíquota nas aquisições de materiais de uso ou consumo.

Nesse sentido, questiona:

"A empresa opera, exclusivamente na prestação de serviços de transporte intermunicipal de passageiros, cargas e fretamentos.Em face destas atividades adquire produtos de uso ou consumo neste e em outros Estados da Federação. Não pratica nenhuma operação de comercialização de mercadorias.

Ultimamente, após a implementação do sistema de antecipação parcial do ICMS, algumas empresas de outros Estados vêm fazendo a retenção de valores referentes à diferença entre a alíquota interestadual e a interna. Diante de tal situação a empresa solicita o seguinte esclarecimento:

1) A empresa está obrigada ao recolhimento da antecipação parcial (Diferença de Alíquota) como os nossos fornecedores estão exigindo?"

RESPOSTA:

Preliminarmente esclarecemos que a antecipação parcial do ICMS ocorre nas entradas interestaduais de mercadorias para fins de comercialização, e encontra-se prevista no art. 352-A do RICMS/BA. Em análise da matéria consultada, concluímos que o tema objeto da consulta é o pagamento da diferença de alíquota, nas aquisições de materiais de uso ou consumo. O art. 5º, inciso I do RICMS/BA, define como fato gerador do ICMS para efeitos de pagamento da diferença de alíquota o momento:

" da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, quando destinados a uso, consumo ou ativo permanente do próprio estabelecimento."

Sendo que o art. 132 do RICMS/BA que estabelece prazo de recolhimento para efeitos do pagamento da diferença de alíquota define que: os contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração do imposto incluirão o valor da diferença de alíquotas no cômputo dos débitos fiscais do período. Conseqüentemente a consulente deverá apurar o imposto com base nos elementos constantes em sua escrituração fiscal, e efetuar o recolhimento até o dia 09 do mês subseqüente, com o mesmo código das suas prestações normais (0775 - ICMS Regime Normal - Transportes) no DAE -Documento de Arrecadação Estadual.

Respondido o questionamento, informamos, por fim, que, dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer.

Parecerista: DILZA RAMOS RODRIGUES

GECOT/Gerente: 08/08/2008 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 08/08/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA