Parecer nº 14547 DE 27/11/2007

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 27 nov 2007

ICMS. Consulta via Internet. A redução de 50% do valor do imposto a recolher a título de antecipação parcial não se aplica quando as mercadorias saírem de estabelecimento filial que comercializa os produtos fabricados na matriz, CFOP 6102.

O contribuinte acima qualificado, inscrito no Simples Nacional na condição de microempresa e estabelecido na atividade de "comércio varejista de artigos de papelaria", CNAE - Fiscal 4761003 dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação através da Internet apresentando a seguinte consulta em conformidade com o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99:

" Comprei mercadorias fora do estado de uma empresa que produz seus próprios produtos. Só que a nota fiscal veio com o CFOP 6102, porque ela é uma filial da empresa que produz. Ou seja, a matriz fabrica os produtos, manda para o depósito da filial e a filial me vendeu os produtos. Gostaria de saber se tenho direito a redução de 50% do imposto (...)".

RESPOSTA

O art. 352-A do RICMS-Ba no seu parágrafo 4º dispõe: "No caso de antecipação parcial decorrente de aquisições realizadas por contribuinte inscrito na condição de microempresa, diretamente a estabelecimentos industriais, fica concedida, até 31 de dezembro de 2005, uma redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto a recolher, calculado na forma prevista neste artigo".

Depreende-se da norma acima transcrita, que a redução de 50% do valor do imposto a recolher a título de antecipação parcial só se aplica nas aquisições de mercadorias em outros estados realizadas DIRETAMENTE de estabelecimento industrial. Esta circunstância não se encontra presente na situação em comento, pois a operação se encontra classificada pelo CFOP 6.102 que corresponde a "venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros". Por conseguinte, o contribuinte não faz jus ao benefício.

Ressaltamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustandose à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer.

Parecerista: NORMA SUELY CONTREIRAS DE CARVALHO FILHO

GECOT/Gerente: 28/11/2007 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 28/11/2007 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA

GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA FAZENDA