Parecer nº 14518/2008 DE 08/08/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 08 ago 2008

ICMS. Desenvolve. As aquisições interestaduais de bens destinados aos setores produtivos do do contribuinte beneficiário vinculados ao projeto incentivado ocorrerão com amparo do benefício do diferimento do imposto. Decreto nº 8.205, art. 2º, inciso I, e Resolução nº 020/2007, do Conselho Deliberativo do Desenvolve, art. 1º, inciso I.

A consulente, contribuinte do ICMS deste Estado acima qualificado, dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação, através da Internet, apresentando consulta, em conformidade com o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, questionando se as aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo permanente do estabelecimento para aplicação no setor produtivo estão amparadas pelo benefício fiscal do diferimento do imposto, estabelecido no Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, do qual é beneficiária.

RESPOSTA:

O benefício do diferimento do imposto nas aquisições de bens destinados ao ativo (internas, importações, e nas aquisições interestaduais, relativamente ao diferencial de alíquotas), está previsto no art. 2º, inciso I, do Decreto nº 8.205, de 03 de abril de 2002, e especificamente em relação ao Consulente, na Resolução nº 020, do Conselho Deliberativo do Desenvolve, de 10 de outubro de 2007, (art. 1º, inciso I), que habilitou o contribuinte ao Programa.

Temos, portanto, que as aquisições interestaduais de bens destinados aos setores produtivos do Consulente vinculados ao projeto incentivado ocorrerão com amparo do benefício do diferimento do imposto, conforme previsto no Decreto nº 8.205, art. 2º, inciso I, e na Resolução nº 020/2007, do Conselho Deliberativo do Desenvolve.

Por oportuno, cumpre-nos registrar que o fato de tais aquisições interestaduais ocorrerem sob o regime de diferimento - cujo lançamento e pagamento fica postergado para o momento em que ocorrer a desincorporação do bem do ativo - não implica na vedação do direito ao creditamento previsto no art. 93, V, alínea "a", relativo às entradas de bens destinados ao ativo imobilizado, de modo que o Consulente poderá se creditar dos 7% constantes da Nota Fiscal, através do CIAP, na proporção de 1/48, em razão das aquisições interestaduais dos citados bens.

Ressaltamos que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer.

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente: 08/08/2008 - ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 08/08/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA