Parecer nº 14508 DE 21/06/2012

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 21 jun 2012

ICMS.

Convênio ICMS 35/11. Caso o adquirente, optante pelo SN, mediante operação interestadual, receba a mercadoria de contribuinte sujeito ao regimenormal de apuração do imposto, a MVA será a Ajustada. Ao comprar de fornecedor igualmente optante pelo SN, mediante operação interestadual, a MVA a ser aplicada, será a Original.

A Consulente, inscrita no nosso cadastro estadual na condição de microempresa, optante pelo regime do Simples Nacional e cuja atividade principal é o comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios (código 4781400) atuando, secundariamente, no comércio varejista de artigos de armarinho (código 4755502), encaminha o presente processo de consulta a esta Administração Tributária, nos termos do RPAF - Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, apresentando o seguinte questionamento acerca das aquisições interestaduais (São Paulo, Ceará, Rio Grande do Sul, Espírito Santo) de mercadorias sujeitas à substituição tributária, a exemplo de calçados, junto a optantes pelo regime do SN e a não optantes por aquele regime:

"1 - Qual a MVA devo utilizar quando adquiro mercadorias de um fornecedor que está no regime de Tributação Normal nos estados acima mencionados?

2 - Qual a MVA devo utilizar quando adquiro mercadorias de um fornecedor Optante do Simples Nacional nos estados acima mencionados?

3 - E se existir algum Convênio ou Protocolo entre os estados mencionados e o estado da Bahia como devo proceder?

4 - Referente às questões 1 e 2, se não fosse calçados, porém outro produto em substituição o que muda?"

RESPOSTA

Inicialmente, deve ser analisado o que determina o Convênio ICMS 35/11, que dispõe sobre a aplicação da MVA ST original nas operações interestaduais por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, conforme transcrição abaixo:

"Cláusula primeira O contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional, que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na condição de substituto tributário, não aplicará "MVA ajustada" prevista em Convênio ou Protocolo que instituir a Substituição Tributária nas operações interestaduais com relação as mercadorias que mencionam.

Parágrafo único. Para efeitos de determinação da base de cálculo da substituição tributária nas operações de que trata o caput, o percentual de MVA adotado será aquele estabelecido a título de "MVA ST original" em Convênio ou Protocolo ou pela unidade federada destinatária da mercadoria.

Cláusula segunda Nas operações interestaduais promovidas por contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123/06, em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo regime do Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, na determinação da base de cálculo será adotado o disposto no parágrafo único da cláusula primeira".

Assim, respondendo às questões apresentadas na inicial, tem-se que:

- Tanto nas aquisições junto a remetente optante pelo regime do SN , quanto a não optante, não havendo acordo interestadual (como no caso da mercadoria aqui questionada: "calçados"), o adquirente, optante pelo SN, é responsável pela antecipação do imposto (Cláusula 1ª do Conv. ICMS 35/11);

- Caso o adquirente, optante pelo SN, mediante operação interestadual, receber a mercadoria de contribuinte sujeito ao regime normal de apuração do imposto, a MVA será a Ajustada ( Cláusula 2ª do Conv. ICMS 35/11);

- Na situação em que o adquirente, optante pelo SN, comprar de fornecedor igualmente optante pelo SN, mediante operação interestadual e fizer a antecipação do imposto, a MVA a ser aplicada, será a Original (Cláusula 2ª do Conv. ICMS 35/11);

- Assim, não sendo a mercadoria "calçados", mas não houver acordo interestadual, procede-se da mesma forma acima mencionada;

- Havendo acordo interestadual, caso o remetente seja optante pelo SN, aplicar-se-á a MVA Original (Cláusula 1ª do Conv. ICMS 35/11);

- Por outro lado, caso haja acordo interestadual e o remetente da mercadoria não for optante pelo SN, a MVA a ser aplicada será a Ajustada.

Respondido o questionamento apresentado, informe-se que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec.nº 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta deverá a consulente acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida. É o parecer.

Parecerista: MARIA DAS GRAÇAS RODENBURG MAGALHAES

GECOT/Gerente: 21/06/2012 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 21/06/2012 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA