Parecer nº 14500/2008 DE 08/08/2008
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 08 ago 2008
ICMS. Indústria do Vestuário optante do Simples Nacional. Procedimentos aplicáveis para a retenção do imposto nas operações destinadas a contribuintes não inscritos.
A consulente, contribuinte de ICMS deste Estado acima qualificado, empresa de pequeno porte optante do Simples Nacional, que exerce a atividade de "Confecção de peças de vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida", CNAE Fiscal 1412601, dirige consulta via Internet a esta Administração Tributária nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, no tocante aos procedimentos aplicáveis para a retenção do imposto nas operações destinadas a contribuintes não inscritos.
Nesse sentido, indaga:
1. Que procedimentos devem ser adotados para calcular o imposto a ser retido?
2. Em tais operações, o estabelecimento pode se beneficiar do crédito presumido estabelecido no RICMS-BA/97, art. 96, conforme o RICMS-BA/97, art. 386-A, inciso II?
RESPOSTA:
Questão 01:
Ao promover saídas de mercadorias destinadas a outro não inscrito no Cadastro de Contribuintes, o Consulente deverá efetuar a retenção do imposto, conforme, estabelece o RICMS-BA/97, art. 353, inciso I. Nesse sentido, deverá recolher o ICMS substituição tributária, em separado, englobando o ICMS relativo à operação própria, e o ICMS devido por substituição tributária. O código de receita será 1006- ICMS Contribuinte Substituto do Estado. Registre-se que o valor retido não deverá entrar no cômputo do da receita bruta do estabelecimento, para fins de recolhimento do imposto de acordo com a sistemática do Simples Nacional.
Questão 02:
Não. O crédito presumido, previsto no RICMS-BA/97, art. 96, inciso XXVIII, alcança apenas as vendas realizadas por indústrias optantes pelo Simples Nacional destinadas a empresas inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado na condição de normal. Portanto, as vendas para contribuintes não inscritos não estão contempladas, não sendo, portanto, aplicável a regra estabelecida no RICMS-BA/97, art. 386-A, inciso II.
Respondidos os questionamentos apresentados, ressaltamos, por fim, que, dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer.
Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA
GECOT/Gerente: 08/08/2008 - ELIETE TELES DE JESUS SOUZA
DITRI/Diretor: 08/08/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA