Parecer nº 1450 DE 05/02/2007

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 05 fev 2007

ICMS. Consulta via Internet.

Ao migrar do Programa Bahiaplast para o Desenvolve o contribuinte deverá apurar o imposto, na forma estabelecida no decreto 8.205/02, a partir da data em que a nova resolução começou a produzir efeitos jurídicos. A empresa contribuinte do ICMS deste Estado, estabelecida na atividade de "fabricação de embalagens de material plástico", CNAE-Fiscal 2222600, dirige requerimento a esta  Diretoria de Tributação através da Internet apresentando a seguinte consulta relativa ao ICMS:

"O nosso benefício foi publicado no dia 22/12/2006, com data retroativa para o dia 01/12/2006, como devemos proceder em relação a escrituração fiscal deste mês? Apuramos pelo Bahiaplast ou pelo Desenvolve? Toda a documentação do período permaneceu com o benefício Bahiaplast, só tomamos conhecimento da mudança no final deste período conforme data de publicação".

RESPOSTA:

Preliminarmente registramos que, conforme dados do Sistema INC - Informações do Contribuinte da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, a Consulente está inscrita na condição de Contribuinte Normal e não se encontra sob ação fiscal. No tocante à matéria objeto da consulta é de se observar que a Resolução nº 10/2002, que habilitou o contribuinte à fruição dos incentivos fiscais do Programa Bahiaplast, foi revogada pela Resolução nº 05/2006, expedida em 21/12/2006 e publicada no Diário Oficial no dia 22/12/2006, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2006. Por outro lado, o contribuinte aderiu ao Programa Desenvolve através da Resolução nº 161/2006 (expedida em 21/12/2006, publicada no Diário Oficial em 22/12/2006) que traz, no art. 2º, o prazo para fruição dos benefícios e determina que seja contado a partir de 1º de dezembro de 2006. Nesta data, portanto, a resolução começou a produzir efeitos jurídicos, o que subordina o contribuinte às regras do Programa Desenvolve, devendo, por conseguinte, apurar o imposto na forma estabelecida no seu regulamento, Decreto 8.205/02.

Ressaltamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à  consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas. É o parecer.

Parecerista: NORMA SUELY CONTREIRAS DE CARVALHO LIMA

GECOT/Gerente: 06/02/2007 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 06/02/2007 – ELY DANTAS DE SOUZA CRUZ

GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA

SECRETARIA DA FAZENDA