Parecer nº 14473 DE 26/11/2007
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 26 nov 2007
ICMS. Consulta via Internet. O cálculo e recolhimento do imposto devido por substituição tributária deverão ser efetuados por fora da sistemática do Simples Nacional.
A consulente, empresa de pequeno porte acima qualificada, inscrita no Simples Nacional e estabelecida na atividade de "serrarias com desdobramento de madeira", CNAE - Fiscal 1610201, dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação através da Internet apresentando a seguinte consulta em conformidade com o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99:
"(...) com ramo de atividade de serraria com desdobramento de madeira recolhe por antecipação no momento da saída de madeira serrada o ICMS de 12%, nas saídas para fora do estado e 17% nas saídas para dentro do estado, de acordo com o art 125 inciso III, alínea "f", item 2 do RICMS/Ba. Em relação ao cálculo e pagamento do Simples Nacional (DAS), é permitido pela legislação que este pagamento antecipado possa ficar fora do cálculo do Simples Nacional em relação ao pagamento do ICMS?"
RESPOSTA:
A instituição do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional não alterou o regime de substituição tributária cujo cálculo (que permanece o mesmo) e recolhimento deve ser efetuado por fora da nova sistemática.
Desse modo o contribuinte deverá aplicar a alíquota prevista para operações com o produto objeto de sua atividade sobre a base de cálculo que consiste no valor da operação de que decorrer a saída do produto.
O recolhimento do imposto devido por antecipação deverá ser efetuado no momento da saída da madeira serrada em conformidade com o art. 125 inciso III, alínea "f", item 2 do RICMS/Ba, in verbis, devendo o DAE ou Certificado de Crédito ser anexado à Nota Fiscal.
"Art. 125. O imposto será recolhido por antecipação, pelo próprio contribuinte ou pelo responsável solidário:
.................................................................................................................
III - no momento da saída das mercadorias, nos seguintes casos (§ 2º):
.................................................................................................................
f) operação de saída:
...................................................................................................................
2 - de tábuas, barrotes, ripas, ripões, compensados, madeirite e outras madeiras serradas ou fendidas longitudinalmente, mesmo aplainadas ou polidas, quando efetuada por estabelecimento classificado no código de atividade 2010-9/01 - Serrarias com desdobramento de madeira, mediante documento de arrecadação ou Certificado de Crédito emitido pela repartição fazendária"
Ressaltamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustandose à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.
Parecerista: NORMA SUELY CONTREIRAS DE CARVALHO LIMA
GECOT/Gerente: 26/11/2007 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE
DITRI/Diretor: 26/11/2007 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA
GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA FAZENDA