Parecer nº 1446/2007 DE 05/02/2007

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 05 fev 2007

ICMS. Consulta. Local utilizado para transbordo de mercadoria não necessita de Inscrição Estadual.

A consulente, empresa que exerce atividade econômica principal de fabricação de águas envasadas e atividade secundária, de sucos concentrados de frutas, de refrigerantes e de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico apresenta, via internet, Consulta Administrativa, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, indagando sobre a necessidade de inscrição estadual de galpão utilizado para transbordo de mercadorias, bem como a escrituração de livros e documentos fiscais referentes a esta operação.

Esclarece a Consulente que objetivando reduzir custos pretende transportar todas as mercadorias vendidas para destinatários em Feira de Santana em uma única carreta de propriedade da empresa. Ao chegar na cidade de Feira, a carga será levada a um galpão onde será imediatamente distribuída em veículos pequenos, também de propriedade da Consulente, e circulará acobertada por notas fiscais em nome dos destinatários, documentos estes previamente emitidos pela fábrica.

Como o transbordo será efetuado num galpão, indaga a Consulente sobre a necessidade de inscrição estadual e escrituração fiscal ou se toda a operação poderá ser feita pela filial em Dias D´Ávila.

O Coordenador de Atendimento da DAT Metro informa que a empresa está devidamente cadastrada, não possui débitos tributários e não está sob ação fiscal.

RESPOSTA:

O art. 41, abaixo transcrito, esclarece o conceito de estabelecimento definido pelo RICMS/BA.

"Art. 41. Para os efeitos deste Regulamento, estabelecimento é o local público ou privado, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoa física ou jurídica exerça toda ou parte de sua atividade geradora de obrigação tributária, em caráter permanente ou temporário, ainda que se destine a simples depósito ou armazenamento de mercadorias ou bens relacionados com o exercício daquela atividade."

Da leitura do dispositivo legal acima expresso, observa-se que é considerado estabelecimento o local onde se exerça a atividade geradora de obrigação tributária, incluindo-se aí o local de depósito ou armazenamento de mercadorias relacionadas com o exercício daquela atividade.

No entanto, de acordo com a descrição da operação fornecida pela Consulente neste processo, entendemos que o galpão aqui referido tem apenas a função de proporcionar um local seguro para a efetivação do transbordo de mercadorias acondicionadas em uma carreta para que sejam distribuídas em veículos menores. Dessa forma, não havendo permanência das mercadorias no galpão, não se pode compará-lo a depósito fechado.

Neste caso, considera-se como local do exercício da atividade geradora da obrigação tributária, a filial de Dias D´Ávila, lugar no qual efetivamente ocorre a saída de mercadorias para comercialização.

Diante do exposto, não sendo considerado depósito fechado, não se faz necessária a solicitação de inscrição estadual para o referido galpão. Quanto aos livros e documentos fiscais, deve a filial de Dias D´Ávila responsabilizar-se pela sua escrituração.

Cabe ressaltar que a Consulente deverá comunicar o local do galpão onde se efetuará o transbordo à Inspetoria de sua circunscrição fiscal.

Ressaltamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustandose à orientação recebida, e se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer.

Parecerista: LIANE RAMOS SAMPAIO

GECOT/Gerente: 06/02/2007 - SANDRA URÂNIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 06/02/2007 - ELY DANTAS DE SOUZA CRUZ