Parecer nº 14443 DE 26/11/2007

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 26 nov 2007

ICMS. Consulta via Internet. As operações interestaduais com os produtos "caroço de algodão", "torta de algodão", "farelo de soja", "torta de soja" e "sorgo" devem ocorrer tributadas com redução da base de cálculo. "Fibrilha de algodão" e "casca de soja" são tributados sobre base de cálculo integral tanto nas operações internas quanto nas interestaduais.

A consulente, empresa acima qualificada, contribuinte normal estabelecido na atividade de "cultivo de algodão herbáceo", e de outros produtos, dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação através da Internet apresentando a seguinte consulta em conformidade com o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99 no tocante ao tratamento tributário dispensado às operações interestaduais com os seguintes produtos: os seguintes produtos: caroço de algodão, torta de algodão, fibrilha de algodão, farelo de soja, casca de soja, torta de soja e sorgo.

RESPOSTA

Os produtos "caroço de algodão", "torta de algodão" "farelo de soja", "torta de soja" e "sorgo" são amparados por isenção nas operações internas, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal. As operações interestaduais com tais produtos devem ser tributadas, no entanto com redução da base de cálculo, no percentual de 60%, conforme previsto no art. 79 do RICMS-BA/97.

Relativamente e ao produto "fibrilha de algodão" (subproduto do beneficiamento do algodão em capulho), registramos que as saídas internas não estão amparadas pelo diferimento do ICMS previsto no art. 343, inciso X, do RICMS-BA/97, visto que o citado dispositivo regulamentar refere-se expressamente ao "algodão em capulho, em pluma ou beneficiado". Desse modo, tais operações são tributadas normalmente. As saídas interestaduais também devem ocorrer com tributação normal, devendo a Nota Fiscal conter o destaque do ICMS, sem necessidade de acompanhamento do DAE.

Finalmente, o produto "casca de soja" está sujeito ao regime de tributação normal, tanto nas operações internas, quanto nas interestaduais. Nesta última, o imposto incide sobre a base de cálculo integral.

O prazo de pagamento do imposto relativo aos produtos em comentário nas operações tributadas é aquele relativo às obrigações normais do contribuinte.

Respondido o questionamento apresentado, ressaltamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer.

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente: 22/11/2007 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 22/11/2007 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA