Parecer nº 14425 DE 26/11/2007

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 26 nov 2007

ICMS. Consulta. Simples Nacional. Empresa Industrial não optante pelo Simples Nacional. A apuração do ICMS se fará na mesma forma de contribuinte normal, conta corrente fiscal, e o recolhimento via Documento de Arrecadação Estadual - DAE.

A consulente, contribuinte devidamente qualificado, inscrito no CAD-ICMS na condição de microempresa não-optante do Simples Nacional, exercendo a atividade econômica principal de fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas, formula consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, solicitando esclarecimentos no tocante às vendas de água de coco.

A Consulente informa que foi comunicada a respeito da não-opção pelo Simples Nacional, que se deu por conta de débitos existentes com a prefeitura, mas que já foram quitados. Informa ainda, que adquire os cocos diretamente do produtor rural, conforme Notas Fiscais anexas ao processo. Isto posto, formula o seguinte questionamento:

1 - Dessa forma vamos pagar 17% pelas saídas?

2 - E o crédito das Notas Fiscais de Entrada como ficam?

3 - Será que tem outra forma de pagamento do imposto?

4 - Em que regime vamos ser enquadrados?

RESPOSTA:

Com o advento da Lei Estadual nº 10.646 de 03 de julho de 2007 que dispõe sobre a aplicação do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, os regimes especiais próprios de tributação para micro e pequenas empresas da União, Estados e Municípios deixaram de existir a partir da entrada em vigor do Simples Nacional.

As microempresas e as empresas de pequeno porte, que nos termos da Lei Complementar Federal nº 123/2006, optaram pelo Simples Nacional passaram a apurar e recolher os tributos da União, Estados e Municípios de forma unificada.

Entretanto alguns critérios foram adotados, tais como limites de receita bruta, inexistência de débitos com os cofres públicos, entre outros, para que o contribuinte se enquadrasse no Sistema. As micros e pequenas empresa do Estado da Bahia que não atenderam aos critérios exigidos pela legislação do Simples Nacional não foram enquadradas no Sistema e, como o Simbahia foi revogado, tais empresas continuaram na condição de micro e empresa de pequeno porte em que se encontravam, porém, em relação ao ICMS, passaram a sujeitar-se às normas de tributação aplicáveis aos demais contribuintes do ICMS, podendo o Poder Executivo conceder opção por forma de apuração do imposto com base na receita bruta, nos termos do art. 27, §3º, inciso II, daLei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996.

Isto posto, a nossa resposta ao questionado é a seguinte:

1 - A consulente destacará o ICMS na nota Fiscal de Saída com a alíquota de 17% para as operações internas e 12% nas operações interestaduais.

2 - No que diz respeito ao crédito do imposto nas entradas dos cocos, temos a observar a princípio, alguns aspectos relativos à isenção das operações com produtos hortifrutigranjeiros.

O Regulamento do ICMS do Estado da Bahia determina em seu art. 14:

"Art. 14. São isentas do ICMS as operações com hortaliças, frutas, animais, produtos agropecuários e produtos extrativos animais e vegetais:

I - nas saídas internas e interestaduais efetuadas por quaisquer estabelecimentos, exceto se destinados a industrialização, dos seguintes produtos hortícolas e frutícolas em estado natural, resfriados ou congelados (Convs. ICM 44/75, 20/76, 7/80, 36/84, 24/85 e 30/87, e Convs. ICMS 68/90, 09/91, 28/91, 78/91 e 124/93):"

Pela regra do dispositivo supra, observamos que as saídas do coco em estado natural estão acobertadas pela isenção do ICMS, desde que não se destinem à industrialização.

Ante o exposto, temos a esclarecer que as Notas Fiscais do Produtor que acobertam as saídas dos cocos para o estabelecimento industrial da Consulente deverão ter o destaque do ICMS sob a alíquota de 17%. Assim, a Consulente poderá se creditar do imposto decorrente das aquisições desses insumos (cocos), mercadorias estas que serão utilizadas na fabricação dos seus produtos.

3 - Não existe outra forma de pagamento do imposto.

4 - Em termos de ICMS a Consulente está enquadrada no Regime Normal de Apuração Imposto.

Respondida a questão apresentada, cumpre-nos ressaltar, por fim, que, conforme determina o artigo 63 do RPAF/99, a consulente deverá acatar o entendimento nela estabelecido, dentro de 20 (vinte) dias, após a ciência da resposta, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer.

Parecerista: SONIA MARIA AFONSO LIMA SILVA

GECOT/Gerente: 27/11/2007 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 27/11/2007 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA