Parecer nº 14405 DE 07/08/2008
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 07 ago 2008
ICMS. Antecipação parcial. Nas aquisições interestaduais de matéria prima (tecidos) que será utilizada em processo industrial, estando a empresa adquirente da matéria prima e o estabelecimento industrializador, ambos situados neste Estado, não caberá a antecipação parcial. Art. 352-A do RICMS/BA.
A consulente, empresa contribuinte do ICMS do Estado da Bahia, inscrita na condição de empresa pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, estabelecida com atividade principal de Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, CNAE-Fiscal 4781400, dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação através da Internet, apresentando a seguinte consulta em conformidade com o Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, no tocante ao recolhimento da antecipação parcial nas aquisições de matéria prima (tecidos) adquiridos de fornecedor de outro estado, que efetua a entrega diretamente em estabelecimento industrializador, terceirizando a confecção de camisas.
Nesse sentido, questiona:
" 1- Compra de tecido (tricoline) no estado de Pernambuco. No corpo da nota foi colocada a observação por conta e ordem para que a mesma fosse entregue numa indústria em Salvador-Ba para que se transformasse o produto em roupa;
2- Assim que o produto foi transformado, foi emitida duas notas fiscais pela indústria, uma sem o destaque do ICMS devolvendo o Tecido e a outra com o destaque do ICMS como o produto acabado (camisa);
Perguntamos: A nota fiscal de origem (compra de Pernambuco) ficaria sujeito ao pagamento do ICMS Antecipação Parcial?
Perguntamos: Com qual CFOP será lançada na escrita fiscal a nota fiscal de origem? E as notas emitidas pela indústria?
Perguntamos: Qual seria o tratamento se a indústria também estivesse no estado de Pernambuco?"
RESPOSTA:
Em análise da matéria consultada, observamos preliminarmente que a consulente atua no ramo de comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios e que não efetua em seu estabelecimento nenhum processo produtivo, deveria em decorrência das novas operações incluir como atividade secundária em seu objeto social e CNAE-Fiscal a atividade de confecção, mesmo havendo terceirização do processo produtivo, a fim de compatibilizar a escrituração fiscal com as atuais operações.
Conforme preceitua o art. 352-A do RICMS/BA, ocorre a antecipação parcial do ICMS nas entradas interestaduais de mercadorias para fins de comercialização, a ser efetuada pelo próprio adquirente. Por conseguinte na aquisição interestadual de tecidos que será utilizada em processo industrial, sendo a consulente, a empresa adquirente da matéria prima e estando o estabelecimento industrializador, ambos situados neste Estado, não caberá a antecipação parcial.
Dessa forma, afigura-se necessário que a Consulente mantenha um rígido controle das mercadorias adquiridas a fim de comprovar que efetivamente foram aplicadas no processo industrial, sob pena de autuação em futuras fiscalizações no estabelecimento.
- Quanto ao CFOP poderá ser utilizado o CFOP: 2.122 - Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente.
- Entretanto quando o fornecedor da matéria prima e o estabelecimento industrializador, ambos estiverem situados em outra unidade da federação, caberá a antecipação parcial tanto da matéria prima, quanto do valor cobrado pelo processo produtivo.
Respondido o questionamento, informamos, por fim, que, dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer.
Parecerista: DILZA RAMOS RODRIGUES
GECOT/Gerente: 07/08/2008 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA
DITRI/Diretor: 07/08/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA