Parecer UNATRI/SEFAZ nº 144 DE 25/02/2014
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 25 fev 2014
ASSUNTO: Tributário. ICMS. Autos de infração n° XXX e nº XXX2, de XXX. Homologação de pagamento. Lei nº 6.439, de 25-11-2013 (Anistia). CONCLUSÃO: Na forma do parecer.
Trata-se de matéria relacionada com a homologação de pagamento de débitos fiscais com dispensa e redução de multas e juros, de que trata a Lei nº 6.439, de 25-11-2013 (Lei de anistia).
O contribuinte acima identificado encaminha expediente à Secretaria da Fazenda datado de 12 de dezembro de 2013, solicitando adesão à anistia para dispensa total dos juros e multas, benefícios da Lei nº 6.439, de 25-11-2013, referente autos de infração n° XXX e nº XXX, de XXX, com argumento que o débito foi pago integralmente na data do vencimento original da obrigação tributária.
A seguir transcrevemos alguns fragmentos relevantes da legislação tributária que disciplina a matéria, no caso, a Lei nº 6.439, de 25-11-2013:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Estado do Piauí o programa de recuperação de créditos tributários destinado a dispensar ou reduzir multas e juros relacionados com o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho de 2013, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos nesta lei.
§ 1º O débito será consolidado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
§ 2º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS, ocorridos até 31 de julho de 2013.
§ 3º Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação deste Estado.
§ 4º As disposições desta lei também se aplicam aos parcelamentos em curso.
Art. 2º O débito consolidado poderá ser pago com redução de:
I - 100 % (cem por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se recolhido em parcela única até 20 de dezembro de 2013;
II - 80% (oitenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se parcelado em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
III - 60% (sessenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se parcelado em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
IV - 40% (quarenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se parcelado em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
§ 1º Tratando-se de obrigação acessória, o débito consolidado poderá ser pago:
I - em parcela única, com redução de 60% (sessenta por cento);
II - em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de 40% (quarenta por cento).
§ 2º No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação do ICMS.
§ 3º Em relação aos débitos quitados com o benefício previsto neste artigo, os honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária serão reduzidos na mesma proporção aplicada às multas por infrações e acréscimos moratórios.
§4ºVETADO
Art. 3º O ingresso no programa faculta ao sujeito passivo a autorização de débito automático das parcelas em conta corrente mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí.
Art. 4º A formalização de pedido de ingresso no programa para quitação ou parcelamento implica reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
Parágrafo único. O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, a ser formalizada até o dia 20 de dezembro de 2013, condicionada sua homologação ao pagamento integral ou da primeira parcela.
Observamos que os autos de infração referenciados são objeto do parcelamento nº XXX de XXX, tendo sido a primeira parcela quitada em XXX (Relatório de arrecadação).
A presente solicitação de adesão à anistia foi protocolizada em XXX. Relativamente ao saldo devedor do parcelamento supracitado, não juntou ao pedido formulado nenhum documento que evidencie o pagamento integral ou da primeira parcela, como exigido para ingresso no programa de recuperação de créditos tributários destinado a dispensar ou reduzir multas e juros relacionados com o ICMS, conforme parágrafo único do art. 4º da citada Lei de Anistia.
Diante do exposto, com base exclusivamente nos documentos acostados e considerando tratar-se de pagamento de tributo cujo lançamento se opera por homologação (art. 150 do CTN), opina-se pelo indeferimento do pleito, tendo em vista que não consta pagamento a ser homologado ou não, relativo aos autos de infração n° XXX e nº XXX, de XXX, objeto do parcelamento nº XXX de XXX, relacionados à Lei nº 6.439, de 25-11-2013 (Lei de anistia).
É o parecer. À consideração superior.
UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI, em Teresina, 25 de fevereiro de 2014.
GILBERTO RIBEIRO SOARES
AFFE - mat. 003052-0
De acordo com o parecer.
Encaminhe-se à Diretora da Unidade de Administração Tributária.
Em __/__ /__ .
Aprovo o parecer.
LÍSIA MARQUES MARTINS VILARINHO
Gerente/GETRI
Cientifique-se ao interessado.
Em __/__ /__ .
JULIANA LOBÃO DA ROCHA
Diretora/UNATRI