Parecer nº 14372 DE 20/06/2012

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 20 jun 2012

ICMS.

Um produto está sujeito ao Regime de Substituição Tributária, quando possuir, cumulativamente, NCM e descrição de acordo com a norma tributária vigente. Art. 289 e Anexo 1 do RICMS-BA/12. O consulente, inscrito no cadastro de contribuintes de ICMS deste Estado na condição normal, com atividade principal de comércio atacadista de artigos de escritório e papelaria, CNAE 4647-8/01, apresenta consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, indagando se os produtos "tipo lixeiras, caixas, organizadores, cestos, saboneteiras", todos de plástico, com NCM 3924.90.00, estão sujeitos ao regime de substituição tributário.

RESPOSTA

A partir das informações prestadas, nesta inicial, de que os produtos "tipo lixeiras, caixas, organizadores, cestos, saboneteiras" (todos de plástico) possui a NCM 3924.90.00, passa-se a responder esta consulta. Inicialmente, registre-se que, segundo o entendimento desta Diretoria de Tributação - DITRI, um produto está sujeito ao Regime de Substituição Tributária, quando possuir, cumulativamente, NCM e descrição de acordo com a norma tributária vigente. Assim, cabe analisar a descrição do produto com NCM 3924.90.00 de acordo com a Tabela de Incidência sobre Produtos Industrializados -TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660/2011:

39.24 - Serviços de mesa e outros artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, de plásticos

. 3924.10.00 - Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha

3924.90.00 -Outros

No que diz respeito à substituição tributária, informe-se que o RICMS-BA/12, art. 289, determina que, estão sujeitas ao regime de substituição tributária, as mercadorias constantes no Anexo 1 desse Regulamento.

Ao observar esse Anexo, constata-se que os produtos "tipo lixeiras, caixas, organizadores, cestos e saboneteiras" adequam-se, perfeitamente à descrição prevista no item 24.10 "Artefatos de higiene/toucador de plástico".

No tocante ao NCM, vale anotar que a estrutura da NCM é composta de capítulo (dois primeiros dígitos), posição (quatro primeiros dígitos) ,subposição (seis primeiros dígitos), item( 7º item) e subitem (8º item). O item 24.10 faz referência a NCM 3924, entendendo-se, assim, que o critério de avaliação para sujeição ao regime de substituição tributária, limita-se ao capítulo e posição do código, ou seja, 39 e 24 respectivamente, independentemente da especificação do produto (subposição, item e subitem), que no caso em questão diz respeito a "90.00" (outros/ serviços de mesa e outros artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, de plástico).

Aplicando-se as normas citadas ao caso concreto, conclui-se que os produtos "tipo lixeira, caixas, organizadores, cestos e saboneteiras", todos constituídos de material plástico, com NCM 3924.90.00 e destinados ao uso doméstico, de higiene ou toucador estão sujeitos ao regime de substituição tributária.

Ressalte-se que, conforme dispõe o art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF, aprovado pelo Decreto nº.7.629/1999, o consulente deverá acatar o entendimento manifestado neste parecer no prazo de 20 (vinte) dias contados a partir de sua ciência, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas. É o parecer.

Parecerista: MARGARIDA MARIA MAROS DE ARAUJO BRENHA CHA

GECOT/Gerente: 22/06/2012 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 22/06/2012 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA