Parecer GEOT nº 1437 DE 20/12/2011

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 20 dez 2011

Interpretação e aplicação da legislação tributária relativa à remessa de resíduos de eucalipto para industrialização em estabelecimento de terceiro e posterior venda.

..................................., optante pelo Simples Nacional, com endereço na rodovia ............................................., CNPJ nº ............................... e Inscrição Estadual nº .................................., faz a seguinte exposição e consulta se os procedimentos descritos estão em conformidade com o disposto na legislação tributária:

“A ......................................, compra da empresa ................................., CNPJ nº ............................., resíduos de eucalipto cuja operação de circulação da mercadoria é acobertada com Nota Fiscal emitida pela empresa vendedora contendo as seguintes informações complementares no corpo da Nota fiscal: “.............................. Local de descarga: ........................, CNPJ nº .............................., end. ...................................”

Observa que esta informação complementar foi sugerida por um fiscal da SEFAZGO, em Rio Verde, Goiás.

Acrescenta que uma transportadora terceirizada faz o transporte dos resíduos de eucalipto até a empresa ................................, cujos dados se encontram no campo de informações complementares da Nota Fiscal, que realiza o processamento do cavaco de eucalipto.

Após o processamento, ..................................... emitirá uma Nota Fiscal de venda de cavaco de eucalipto para entrega do produto a seus clientes.

Ante o exposto, questiona:

1 – Procedendo da forma exemplificada acima a consulente estará acobertada durante todo o processo?

2 – A consulente poderá fazer constar no campo destinado para as informações complementares da Nota Fiscal de venda a seguinte informação: “cavaco processado na empresa ............................, CNPJ: ................................, - end. .......................................”, ou não precisa?

A presente consulta deve ser analisada à luz do Regulamento do Código Tributário Estadual, Anexo XII, que assim estabelece:

Art. 32. No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial da mercadoria a terceiro, deve ser emitida nota fiscal:

I - pelo adquirente originário, com destaque do imposto, quando devido, em nome do destinatário da mercadoria, consignando-se, além dos requisi­tos exigidos, nome do titu­lar, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria;

II - pelo vendedor remetente:

a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte da merca­doria, sem destaque do valor do imposto, na qual além dos requisitos exigi­dos, devem constar, como, natureza da operação, REMESSA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS, número, série e data da nota fiscal de que trata o inciso anterior, bem como o nome, endereço e números de inscrição, esta­dual e no CGC, do seu emitente;

b) em nome do adquirente originário, com destaque do imposto, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, devem constar, como natureza da operação, REMESSA SIMBÓLICA - VENDA À ORDEM, número e série da nota fiscal prevista na alínea anterior (Ajuste/SINIEF 01/87).

Art. 33. Na operação em que um estabelecimento mandar industria­lizar mercado­ria, com fornecimento de matéria-prima, produto interme­diário e material de embalagem, adquiridos de outro, os quais, sem transi­tar pelo estabelecimento adquirente, forem entre­gues pelo fornecedor dire­tamente ao industrializador, deve ser observado o seguinte:

I - o estabelecimento fornecedor deve:

a) emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, da qual, além das exigências já previstas neste regulamento, devem constar também, nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabeleci­mento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que estes se destinam à industrialização;

b) efetuar na nota fiscal referida na alínea anterior o destaque do imposto, quando devido, que deve ser aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso;

c) emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador, mencio­nando, além das exigências já previstas neste regulamento, número, série e data da nota fiscal referida na alínea “a”, bem como nome, ende­reço e números de inscrição, estadual e no CGC, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada;

II - o estabelecimento industrializador deve:

a) emitir nota fiscal, na saída do produto industrializado, com des­tino ao adqui­rente, autor da encomenda, da qual, além das exigências já previstas neste regulamento, devem constar o nome, endereço e números de ins­crição, estadual e no CGC, do fornecedor, e nú­mero, série e data da nota fiscal por este emitida, bem como o valor da mercado­ria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, desta­cando deste o valor das mercadorias empregadas;

b) efetuar na nota fiscal referida na alínea anterior, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do imposto, quando devido, que deve ser aproveitado como crédito, se for o caso.

No presente caso, consta que a consulente adquire resíduos de eucalipto da empresa agropecuária ..............................., localizada no município de ................................, e manda industrializar no estabelecimento industrial ................................., localizado no município de Rio Verde, sem que o produto adquirido transite pelo estabelecimento da consulente.

Assim, verifica-se que o procedimento a ser adotado pela consulente é o descrito nos artigos 32 a 34, Anexo XII, do RCTE, com as devidas adaptações, conforme a seguir descrito:

1 – a empresa fornecedora, empresa .................................., vendedora dos resíduos de eucalipto, deverá emitir Nota Fiscal eletrônica ou modelo 1 ou 1-A, observando o seguinte:

a) em nome do estabelecimento adquirente (consulente), da qual, além das exigências já previstas no RCTE, devem constar também, nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabeleci­mento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que estes se destinam à industrialização; efetuar na nota fiscal o destaque do imposto devido;

b) emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador, mencio­nando, além das exigências já previstas em regulamento, número, série e data da nota fiscal referida na alínea “a”, bem como nome, ende­reço e números de inscrição, estadual e no CGC, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada;

2 – a empresa ....................., estabelecimento industrializador do cavaco de eucalipto, deverá emitir Nota Fiscal eletrônica ou modelo 1 ou 1-A, observando o seguinte:

2.1 - na saída do cavaco de eucalipto, com destino à empresa ...................................., adquirente do produto e autora da encomenda, fazendo constar no campo de informações complementares da Nota Fiscal o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, da empresa .............................., fornecedora do resíduo de eucalipto, número, série e data da nota fiscal por esta emitida, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização.

 Informar, ainda, o valor total cobrado da empresa encomendante, sobre o qual incidirá o ICMS calculado com a alíquota interna do produto, ou seja, 17%, destacando deste o valor das mercadorias empregadas no processo de beneficiamento, se houver, podendo ser utilizado o benefício fiscal constante do art. 8º, inc. VIII, do Anexo IX, do RCTE, caso atenda às exigências para sua fruição;

2.2 – caso a mercadoria seja entregue por conta e ordem da encomendante a terceiro, o estabelecimento industrializador  (..............................) deverá emitir Nota Fiscal eletrônica ou modelo 1 ou 1-A:

2.2.1 - em nome da encomendante (consulente), de “Retorno de remessa simbólica p/ industrialização”, na qual, além dos requisitos exigidos, devem constar o nome, endereço e números de ins­crição estadual e no CNPJ do fornecedor, e nú­mero, série e data da nota fiscal por este emitida, bem como o valor da mercado­ria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, desta­cando deste o valor das mercadorias empregadas, com destaque do ICMS;

2.2.2 -  em nome do destinatário (clientes da consulente), de “Remessa por conta e ordem de terceiros”, na saída do produto industrializado, para acompanhar o transporte da merca­doria, sem destaque do valor do imposto, na qual além dos requisitos exigi­dos, devem constar, número, série e data da nota fiscal de venda, bem como o nome, endereço e números de inscrição, esta­dual e no CNPJ, do seu emitente - no caso, a nota de venda emitida pela consulente, na forma prevista no item 3 abaixo transcrito;

3 – o estabelecimento consulente deverá emitir Nota Fiscal eletrônica ou modelo 1 ou 1-A,  em nome do adquirente (seus clientes), por ocasião da entrega da mercadoria, consignando-se, além dos requisitos exigidos, nome do titular, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria, no caso, a empresa ..............................., bem como a observação que o trânsito da mercadoria será acobertado pela nota fiscal emitida pelo estabelecimento industrializador, na forma prevista no item  2.2.2 transcrito acima.

Ante o exposto, responderemos objetivamente aos questionamentos formulados:

1 – o procedimento descrito pela consulente não coaduna com o disposto na legislação tributária, portanto, a partir da ciência da presente consulta deverá passar a proceder de acordo com o disposto nos artigos 32 a 33 do Anexo XII do RCTE, cujos dispositivos transcrevemos acima;

2 – quanto à questão 2, esclarecemos que , caso a nota fiscal de venda de cavaco de eucalipto se refira a mercadoria existente no estoque do estabelecimento da consulente, não é necessário informar no campo de observações complementares os dados do estabelecimento industrializador.

No entanto, se a nota fiscal de venda se referir ao produto cavaco de eucalipto a ser entregue pelo estabelecimento industrializador diretamente aos clientes da consulente, é obrigatório informar no documento fiscal, além dos requisitos exigidos, nome do titular, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria, no caso, a empresa ....................................., bem como a observação que o trânsito da mercadoria será acobertado pela nota fiscal emitida pelo estabelecimento industrializador.

É o parecer.

Goiânia, 20 de dezembro de  2011.

ORLINDA C. R. DA COSTA

Assessora Tributária

Aprovado:

LIDILONE POLIZELI BENTO                

Gerente de Orientação Tributária