Parecer nº 14348 DE 06/08/2008
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 06 ago 2008
ICMS. Apropriação do crédito de ICMS relativo às aquisições de energia elétrica consumida em seu processo produtivo. Art. 93, inciso II, alínea "b", item 2.
A consulente, consulente, empresa contribuinte do ICMS do Estado da Bahia, inscrita na condição de normal, forma de apuração conta corrente fiscal, estabelecida com atividade principal de fabricação de resinas termoplásticas, CNAE-Fiscal 2031200, dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação através da Internet, apresentando a seguinte consulta em conformidade com o Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, no tocante a apropriação do crédito de ICMS relativo às aquisições de energia elétrica consumida em seu processo produtivo.
Nesse sentido, questiona:
" Somos uma indústria e queremos nos creditar do ICMS proveniente da utilização de energia elétrica, contratamos os serviços de um Engenheiro elétrico que efetuou o levantamento do consumo de energia da área administrativa e da produtiva. Com base nesta informação ele emitiu um laudo técnico para tomamos como base para creditamento do imposto.
Poderemos nos creditar do ICMS da conta de energia da área produtiva com base neste laudo?
Este procedimento é aceito pelo fisco?
Se este procedimento estive incorreto como devemos proceder?"
RESPOSTA:
Em consonância com a regra inserta na Lei Complementar 87/96, art. 33, inciso II, o RICMS-BA/97, no art. 93, inciso II, alínea "b", item 2, restringe o direito ao crédito fiscal relativo ao imposto incidente sobre as aquisições de energia elétrica apenas relativamente a parcela efetivamente consumida no processo de industrialização.
Assim sendo, a medida mais correta a ser adotada na situação apresentada é a de que a consulente pleiteie junto a COELBA a instalação de medidores específicos que possibilitem a apuração do percentual de consumo da área industrial. Enquanto esses medidores específicos não forem instalados, o entendimento é no sentido de que, para atestar o consumo inerente ao processo industrial, a consulente poderá valer-se de laudo técnico de responsabilidade profissional competente.
Ressalte-se, entretanto, que, para que possa lastrear os registros fiscais relativos ao creditamento do imposto destacado nos documentos fiscais correspondentes a aquisição de energia elétrica nos livros fiscais de entrada e de apuração, com base no percentual efetivamente utilizado na produção, o laudo técnico deverá ser submetido à homologação fiscal ulterior.
Respondido os questionamentos apresentados, ressaltamos, por fim, que, dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer.
Parecerista: DILZA RAMOS RODRIGUES
GECOT/Gerente: 07/08/2008 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA
DITRI/Diretor: 07/08/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA