Parecer nº 14330/2008 DE 06/08/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 06 ago 2008

ICMS. Aplicação da alíquota do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza em operações com redução de base de cálculo. Aplicar a alíquota de 2% sobre a base de cálculo reduzida. Portaria 133 de 07/02/2002.

A consulente, empresa contribuinte do ICMS do Estado da Bahia, inscrita na condição de normal, forma de pagamento conta corrente fiscal, estabelecida com atividade principal de comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, CNAE-fiscal: 4639701 dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação através da Internet, apresentando a seguinte, consulta em conformidade com o Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto 7.629/99, questionando sobre aplicação da alíquota do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza em operações com redução de base de cálculo:

" Com relação ao fundo para erradicação da pobreza perguntamos.

Conforme legislação devemos aplicar sobre os itens alcançado por esse fundo a alíquota de 27%, onde 2% deverá ser recolhido em conta específica para esse fundo. Alguns destes itens, por exemplo, bebidas sofrem redução na base de calculo do ICMS. Essa redução alcança o Fundo de amparo à pobreza? ou devo aplicar o 2% sobre o valor do item?

Exemplo:

Valor do Item R$ 100,00

Redução da Base de Calculo 55,55%

Devo aplicar os 2% sobre R$ 100,00 ou sobre R$ 44, 45?"

RESPOSTA:

No tocante à matéria objeto da consulta, temos como fundamentação legal a Portaria nº 133 de 07/02/02, que define no seu art. 1º, inciso II, alínea "b", que a base de cálculo para efetuar o recolhimento do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza deverá ser a mesma base de cálculo para apuração do ICMS.

" Art. 1º O recolhimento do ICMS resultante da adição de dois pontos percentuais às alíquotas do ICMS incidentes nas operações com os produtos especificados no anexo único desta Portaria, deverá ser efetuado em separado, de acordo com os seguintes procedimentos:

I - o ICMS mensal será apurado normalmente, na forma prevista na legislação estadual;

II - havendo saldo devedor, o valor do imposto incidente nas operações e prestações sujeitas às alíquotas de 19% e de 27% (constantes no anexo único desta Portaria) será recolhido da seguinte forma:

a) identificar os valores correspondentes às saídas dos produtos com alíquota de 19% e 27%;

b) aplicar 2% sobre a base de cálculo dos produtos citados na alínea "a"."

Concluímos que nas operações com redução de base de cálculo, tendo como base legal o Regulamento do ICMS ou norma autônoma, a base de cálculo para o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza deverá ser a mesma base de cálculo do ICMS, ou seja, a base de cálculo já reduzida.

Ressaltamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustandose à orientação recebida, e se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer.

Parecerista: DILZA RAMOS RODRIGUES

GECOT/Gerente: 07/08/2008 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 07/08/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA