Parecer nº 14306 DE 06/08/2008
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 06 ago 2008
ICMS. Consulta. A obrigatoriedade de apresentar à Fiscalização as notas fiscais relativas a mercadorias em trânsito no território baiano, para o devido controle da operação efetuada, apenas se aplica na hipótese de existência de posto fiscal no percurso transcorrido pela mercadoria.
A consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado no comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à questão a seguir exposta:
- Ressalta a Consulente que no acesso ao Estado da Bahia através da chamada "Linha Verde" não tem qualquer posto fiscal, e em função disto as notas fiscais advindas de diversos transportadores não são carimbadas na fronteira Sergipe/Bahia. Diante deste fato, e para efeito de apropriação do crédito fiscal pelo seu estabelecimento, questiona se são válidos os documentos fiscais de fornecedores de outros Estados que chegam em território baiano sem carimbo da Fiscalização, em função do transporte ser efetuado pela Linha Verde, ou se a ausência do visto contraria alguma disposição legal.
RESPOSTA:
Em resposta à orientação solicitada, informamos que a obrigatoriedade de apresentar à Fiscalização as notas fiscais relativas a mercadorias em trânsito no território baiano, para o devido controle da operação e/ou prestação efetuada, apenas se aplica na hipótese de existência de posto fiscal no percurso transcorrido pela mercadoria.
Com efeito, ao disciplinar a obrigatoriedade de emissão do Passe Fiscal de Mercadorias, nas hipóteses de entrega ou comercialização, neste Estado, de mercadoria destinada a outra unidade da Federação ou ao exterior, o § 2º do art. 959 do RICMS/BA (Dec. nº 6.284/97) assim determina expressamente:
"Art. 959 (omissis)
§ 2º Exime-se a culpa do transportador pela eventual falta de emissão do Passe Fiscal de Mercadorias, na hipótese do inciso I do § 1º:
I - se não houver posto fiscal no roteiro normal do transportador, levando-se em conta inclusive os endereços das demais entregas a serem feitas no percurso; "
Considerando a disciplina contida no dispositivo legal acima transcrito, entendemos, por analogia, que na hipótese ora sob análise o contribuinte não pode ser prejudicado ou responsabilizado pela ausência de visto nos documentos fiscais de aquisição interestadual de mercadorias, se no percurso transcorrido pelo transportador não há qualquer posto fiscal para visar tais documentos. Dessa forma, uma vez constatada a efetiva inexistência de posto fiscal no percurso considerado, estará devidamente garantido ao estabelecimento destinatário a apropriação do crédito fiscal relativo ao imposto destacado nos documentos fiscais de aquisição, na forma prevista na legislação estadual.
Ressalte-se, por fim, que a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na resposta à presente consulta, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, dentro do prazo de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta, nos termos do art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF (Dec. nº 7.629/99).
É o parecer.
Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA
GECOT/Gerente: 07/08/2008 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA
DITRI/Diretor: 07/08/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA