Parecer GTRE/CS nº 143 DE 10/07/2015

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 10 jul 2015

Aproveitamento de Crédito.

Nestes autos, a empresa ..................., estabelecida na ..................., CNPJ nº ..................... e inscrição estadual nº ........................, que atua no comércio de material de construção, solicita esclarecimentos a respeito do Artigo 49 do Decreto 4.852/97 – RCTE-GO, que trata de aproveitamento de crédito de ICMS, questiona, especificamente, qual o entendimento do Fisco Estadual a respeito dos termos troca e devolução (descritos no referido Artigo) e em quais situações ocorre um ou  outro.

Dispõe o Decreto 4.852/97:

Art. 49. Na entrada de mercadoria proveniente de consumidor final não-contribuinte do imposto, em virtude de troca, ou de devolução feita em razão de garantia de fábrica ou legal, o aproveitamento do crédito fica condicionado, no caso de:

I - troca, à prova de sua efetivação dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da saída originária, mediante a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A na entrada e de nova nota fiscal para acobertar a saída resultante da troca;

II - devolução, à comprovação da efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento, mediante emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, observado o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da expedição do documento fiscal relativo à operação originária.

Parágrafo único. Não se considera devolução o retorno da mercadoria para conserto, em razão de garantia.

A operação de troca, descrita acima (inciso I), deve ser entendida como aquela situação em que o cliente, após adquirir uma mercadoria que não lhe serviu por qualquer motivo, retorna ao estabelecimento do vendedor e efetua a troca (não precisa ser necessariamente por produto da mesma espécie), ou seja, trata-se de uma simples insatisfação do cliente, não é motivada por uma vício existente no bem adquirido. Outra característica que a difere das outras (devolução em garantia de fábrica ou legal) é que nessa operação não há obrigatoriedade do fornecedor realizar a troca do produto, realizando-a por sua “conta e risco”.

A devolução em garantia de fábrica é aquela operação em que o cliente, a fim de devolver o produto com defeito, invoca a garantia do fabricante, que consiste na responsabilização deste, durante um certo prazo, pelos defeitos oriundos do processo de fabricação, podendo, na ocorrência desses, efetuar reparos, trocas ou reembolsos em espécie, sem ônus para o cliente.

Por fim, a devolução legal seria aquela em que o consumidor para efetuar a devolução do produto (que geralmente não tem garantia de fábrica), recorre à lei, mais precisamente a Lei 8.078/90 – Código de defesa do Consumidor, que estabelece:

[...]

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preço.

[...]        

Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução      dos serviços.

[...]

 § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

Observar que, assim como na devolução em razão de garantia de fábrica (diferentemente do que ocorre na troca), essa operação é sempre motivada por um defeito do produto. Portanto, havendo devolução de mercadoria em razão de garantia de fábrica ou legal, dentro do prazo máximo de 180 dias, a contar da data da expedição do documento fiscal de venda, o contribuinte poderá se creditar do imposto (para comprovação da operação deverá emitir NF-e, modelo 55).

Em relação ao CFOP a ser utilizado nas entradas de mercadorias em razão de troca ou devolução, entendemos que a consulente deve utilizar o CFOP 1.202 (devolução de mercadoria) ou CFOP 1.411(devolução de mercadoria em operação sujeita à substituição tributária). Deve, ainda, fazer constar no campo informações complementares as seguintes informações: que se trata de troca ou devolução de mercadorias, conforme Artigo 49 inciso I ou II do RCTE-GO, o nome e CPF do cliente e o número e a data da NF-e de saída original. Nas saídas de mercadorias em substituição (no caso de defeito insanável) ou troca, deverão ser emitidas NFEs com os CFOPs 5.102 (venda de mercadoria) ou 5.405 (venda de mercadoria em operação sujeita à substituição tributária).

Quanto ao desfazimento da operação de venda, após trinta dias, por desistência do cliente, entendemos ser uma operação de devolução, todavia, para fins de aproveitamento de crédito, em razão de não ser em virtude de garantia de fábrica ou legal, não está amparada pelo disposto no Artigo 49, inciso II do RCTE.

À vista do exposto, concluímos que, ocorrendo quaisquer das operações tratadas acima, quais sejam, troca, devoluções em virtude de garantia de fábrica ou lei e atendidas as condições determinadas nos incisos I e II do Artigo 49 do RCTE, o contribuinte poderá aproveitar o crédito de ICMS (destacado na NF-e de saída referente à venda originária) referente à entrada de mercadoria proveniente de consumidor final não contribuinte do imposto.

É o parecer.

Goiânia, 10 de julho de  2015.

ÁLVARO CIRO SANTOS JÚNIOR

Assessor Tributário

Aprovado:

HÉLIO CARDOSO AMARAL

Portaria de Delegação nº 003/2015/GETRE