Parecer nº 14260 DE 06/08/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 06 ago 2008

ICMS. Antecipação Parcial. Interpretação do RICMS-BA/97, art. 352-A, § 6º.

A consulente, contribuinte de ICMS deste Estado, acima qualificado, microempresa optante pelo Simples Nacional, cuja atividade econômica é o "Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazém", CNAE Fiscal 4712100, dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, no tocante à interpretação do RICMS-BA/97, art. 352-A, § 6º.

Nesse sentido, apresenta os questionamentos abaixo transcritos:

"1. Deve-se levar em conta, portanto, o faturamento da empresa e simplesmente aplicar alíquota de 4%?"

"2. O resultado disso é o limite para recolhimento da antecipação parcial desta empresa?"

"3. Ou deve ser analisado o valor das entradas, e aplicar 4% sobre o montante e o valor maior será a antecipação a recolher?"

"4. Onde no Decreto 10.710 faz alusão para se aplicar tal alíquota sobre as compras?"

RESPOSTA:

Questão 01:

A redação atual, dada pela Alteração nº 102 (Decreto nº 11089, de 30/05/08, DOE de 31/05/08 a 01/06/08), efeitos a partir de 31/05/08, assim estabelece:

"Art. 352-A. Ocorre a antecipação parcial do ICMS nas entradas interestaduais de mercadorias para fins de comercialização, a ser efetuada pelo próprio adquirente, independentemente do regime de apuração adotado, mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no inciso IX do art. 61, deduzido o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição.

(...)

§ 6º Ao final de cada período de apuração, o valor total do imposto a recolher nos termos dos §§ 4º e 5º deste artigo, em relação a cada estabelecimento de contribuinte credenciado para pagamento no prazo previsto no § 7º do art. 125, fica limitado a 4% das receitas mais as transferências ou 4% do valor das entradas internas e interestaduais, de mercadorias destinadas à comercialização, inclusive as transferências, o que for maior."

Temos, portanto, que o contribuinte deverá calcular o total de entradas de mercadorias (internas ou interestaduais) destinadas à comercialização, inclusive as transferências, e comparar o resultado obtido com o montante de todas as receitas, incluindo as transferências. O maior valor deverá ser utilizado como parâmetro para aplicação do limite de 4%.

Questões 02 e 03:

Sobre o valor obtido na forma acima, o Consulente aplicará o percentual de 4%, encontrando, assim, limite máximo da antecipação parcial a pagar no período. Trata-se de um incentivo às microempresas e empresas de pequeno porte que efetuarem tempestivamente o pagamento do imposto com uma das reduções estabelecidas nos termos do §4º do art. 352-A, de forma que, depois de efetuado o cálculo da antecipação parcial, nos moldes estabelecidos no "caput" do art. 352-A, o que por ventura exceder o limite supramencionado, deverá ser abatido do valor a ser recolhido.

Cumpre salientar que a apuração das receitas, transferências e entradas para efeito do citado limite de 4%, deverá ser feita por cada estabelecimento separadamente, e não pela empresa como um todo, ou seja, devem ser consideradas as entradas e saídas do estabelecimento, autonomamente.

Questão 04:

A redação dada ao § 6º do art. 352-A pela Alteração nº 98 (Decreto nº 10710, de 18/12/07, DOE de 19/12/07), que produziu efeitos de 01/01/08 a 25/04/08, limitava o valor total do imposto a recolher a título de antecipação parcial por contribuintes enquadrados na condição de ME e EPP, credenciados para pagamento no prazo especial, previsto no § 7º do art. 125, a 4% da receita bruta no mesmo período. Não havia, portanto, nenhuma referência às compras.

Respondidos os questionamentos apresentados, ressaltamos que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer.

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente: 06/08/2008 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 06/08/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA