Parecer nº 14243 DE 14/08/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 14 ago 2009

ICMS. Contribuinte que atua no comércio atacadista de bebidas. Enquadramento na previsão contida no RICMS-BA/97, art. 231-P. Obrigatoriedade de emitir notas fiscais eletrônicas, em substituição à Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de abril de 2009.

A consulente, microempresa que apura o imposto pelo regime normal acima qualificada, que exerce as atividades econômicas de comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada, CNAE Fiscal 4639702 (atividade principal); comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente, CNAE Fiscal 4635499; e comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria, CNAE Fiscal 4646001, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante a obrigação acessória de utilização da Nota Fiscal Eletrônica em substituição à Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, tendo em vista os fatos a seguir expostos:

Registra a Consulente que não se encontra na relação de contribuintes obrigados a emitir a NF-e até setembro/2009 publicada no site desta SEFAZ. Dessa forma, questiona se existe outra data para começar a emitir o documento, ou se deverá fazê-lo a partir de setembro de 2009, tendo em vista o ramo de atividade que exerce.

RESPOSTA:

Em face da Alteração nº 79 (Decreto nº 10.066, de 03/08/06, DOE de 04/08/06), cujos efeitos surtiram a partir de 04/08/06, o RICMS-BA/97, aprovado pelo Decreto nº 6.284 de 14 de março de 1997, instituiu a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, na forma disciplinada nos artigos 231-A a 231-T do RICMS-BA.

Para determinar os contribuintes que estariam obrigados a emitir a Nota Fiscal Eletrônica, a referida norma legal, em seu art. 231-P, estabeleceu prazos (a partir de 1º de abril de 2008, partir de 1º de dezembro de 2008, e partir de 1º de abril de 2009) em que, os contribuintes que exercessem as atividades indicadas estariam obrigados a emitir NF-e nas operações que realizassem (Prot. ICMS 10/07).

Cumpre-nos esclarecer que o art. 231-P não teve como intuito vincular a obrigatoriedade de emissão de NF-e com nenhum código CNAE específico (principal ou secundário) em que o contribuinte estivesse cadastrado junto aos órgãos públicos, mas sim com o efetivo exercício da atividade indicada no dispositivo supracitado; de acordo com o referido dispositivo, a obrigatoriedade de emissão de notas fiscais eletrônicas resulta unicamente da prática das atividades relacionadas no artigo 231-P e não da atividade para a qual a empresa cadastrou seu estabelecimento perante a administração tributária estadual.

Dessa forma, a obrigatoriedade de emissão de notas fiscais eletrônicas a partir das datas especificadas no RICMS-BA/97, artigo 231-P se aplica àqueles contribuintes que efetivamente exercem, ainda que secundariamente, as atividades ali indicadas e não apenas aos contribuintes cadastrados para o exercício de tais atividades.

Cumpre-nos registrar que, com a publicação do Protocolo ICMS 42/2009 (DOU de 15.07.09), a legislação passou a vincular a obrigação acessória em tela ao CNAE fiscal atribuído ao contribuinte e não à atividade efetivamente exercida, conforme previa o supramencionado Protocolo 10/2007, impondo a obrigação a todos os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE descritos no seu Anexo Único a obrigatoriedade de emitir a NF-e, a partir do dia 1º de janeiro de 2010. Diante disso, todos os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE descritos no Anexo Único Protocolo 10/2007, que até então não eram obrigados a emitir a Nota Fiscal Eletrônica, deverão fazer uso do documento a partir de 1º de janeiro de 2010.

De tudo exposto, temos que a obrigatoriedade de emissão de notas fiscais eletrônicas a partir das datas especificadas no RICMS-BA/97, artigo 231-P se aplica aos contribuintes que, antes da publicação do Protocolo ICMS 42/2009, efetivamente exerciam, ainda que secundariamente, as atividades ali indicadas. Dessa forma, o prazo estabelecido no referido Protocolo não se aplica àqueles contribuintes que, antes da sua publicação, já exerciam as atividades especificadas no RICMS-BA/97, artigo 231-P. Assim sendo, o entendimento é no sentido de que a obrigatoriedade da emissão de nota fiscal eletrônica em substituição à Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A é imposta à empresa Consulente, que, conforme os registros desta SEFAZ atua no comércio atacadista de bebidas realizando esta atividade no período que antecedeu a publicação do Protocolo ICMS 42/2009, desde 1º de abril de 2009 e não apenas a partir de 1º de janeiro de 2010.

Respondido o questionamento apresentado, ressaltamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente: 17/08/2009 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 17/08/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA