Parecer nº 14235 DE 22/12/2014

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 21 ago 2015

Não estorno de crédito fiscal relativo à aquisição de mercadoria importada listada na Cesta Básica de Alimentos.

Porto Alegre, 22 de dezembro de 2014.

XXX, cujo objeto social é o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância para alimentos, vem formular consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.

Informa revender massas alimentícias, classificadas na posição 1902.19.00, da NBM/SH-NCM. Recebe tais mercadorias de sua matriz, localizada no Estado de São Paulo, que as adquire no mercado externo.

Faz referência à redução de base de cálculo disciplinada no inciso II do artigo 23 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS), prevista para as operações com mercadorias que fazem parte da Cesta Básica de Alimentos do RS. Cita o disposto nos §§ 2.º e 3.º do artigo 23, que tratam da não apropriação proporcional e do estorno proporcional dos créditos fiscais relativos às entradas.

Diante do exposto, questiona se pode apropriar-se do crédito fiscal correspondente à entrada de mercadorias importadas que fazem parte da Cesta Básica, quando a operação de aquisição for tributada pela alíquota de 4%.

É o relato.

A fruição do benefício de redução de base de cálculo prevista no artigo 23 do Livro I do RICMS está condicionada à não apropriação proporcional dos créditos fiscais relativos à mercadoria entrada no estabelecimento ou à prestação de serviços a ele feita, para comercialização ou integração em processo de industrialização ou produção rural, na forma do § 2.º do mesmo dispositivo.

Nesse contexto, o § 3.º determina que, se por ocasião da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço, for imprevisível que a saída subsequente ocorrerá ao abrigo de redução de base de cálculo, a fruição do benefício fica condicionada ao estorno proporcional dos créditos referidos no mesmo parágrafo.

Assim, para utilização da redução prevista no inciso II do artigo 23, o contribuinte deverá se apropriar tão-somente de 41,176% ou de 58,333% do valor do imposto destacado nos documentos fiscais relativos à aquisição de mercadorias pelo seu estabelecimento, conforme a alíquota aplicável à mercadoria nas operações internas seja 17% ou 12%, respectivamente, independentemente da mercadoria adquirida ser importada e a operação de compra sujeita à alíquota de 4%.

É o parecer.