Parecer ECONOMIA/GEOT nº 142 DE 15/06/2023

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 15 jun 2023

ICMS. Regularização fiscal de mercadoria extraviada na importação. Retificação da DI. Art. 141, § 1º, IV do RCTE-GO.

I - RELATÓRIO

(...) com atividade principal “2110-6/00 Fabricação de produtos farmoquímicos”, estabelecida na (...), solicita esclarecimentos acerca dos procedimentos para a regularização fiscal de mercadoria extraviada na importação.

Informa que nacionalizou um embarque em abril/2023. Parte da carga importada foi subtraída e o fato só foi descoberto ao abrir o container no armazém da transportadora. Na oportunidade, foi constatada a falta de algumas barricas de insumos farmacêuticos e a existência de outras vazias.

Diante do fato, entrou com retificação da DI junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB para regularização das quantidades e valores dessa importação e com processo junto ao seguro internacional.

Aduz que precisa regularizar o processo fiscal, pois as mercadorias não furtadas estão em processo de liberação pelo armazém e as notas fiscais de importação já foram emitidas em abril/2023 com as quantidades e valores integrais de acordo com o pedido negociado com o fornecedor no exterior.

Acrescenta que, conforme dispõe o art. 141, § 1º, IV do RCTE-GO, o contribuinte deverá emitir documento fiscal para regularização de emissão indevida de documento fiscal quando perdido o prazo para cancelamento.

Considerando a emissão da nova nota fiscal para anular a NF de importação, surgiram dúvidas em relação ao procedimento operacional, para as quais pede esclarecimento:

1) Para a anulação da operação de importação – CFOP 3.101 “Compra para Industrialização”, deve utilizar o CFOP 7.201 “Devolução de Compra para Industrialização” ou 7.949 Outras Saídas de Mercadorias?

2) Com relação aos tributos destacados nas NFs de entrada de importação 3.101 (ICMS, IPI, PIS e COFINS), qual o procedimento? Já que não poderá informar os mesmos tributos na NF de anulação (exportação) CFOP 7.201 ou 7.949?

3) Considerando que a NF de anulação CFOP 7.201 ou 7.949 não terá um registro de exportação para vinculação no registro do SPED ICMS e IPI, como deve proceder?

4) A operação de anulação deve ser da NF total ou apenas parcial referente aos itens que sofreram o extravio?

II – FUNDAMENTAÇÃO

A Consulente informa que solicitou a retificação da Declaração de Importação – DI junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB para correção das quantidades e valores da importação em decorrência do extravio de parte da carga e aponta os procedimentos do art. 141, § 1º, IV do RCTE-GO para regularização das notas fiscais de importação emitidas com os dados originais da negociação.

Uma vez solicitada a retificação da DI pelo importador, a DI passa a ter o número atribuído a essa última versão – deferida ou não.

A DI retificada, portanto, é que representará a real operação de importação, ou seja, os dados que prevalecerão para fins de escrituração fiscal são os constantes da nova DI.

Desse modo, pode-se considerar que a nota fiscal de entrada (importação) emitida com as quantidades e valores integrais originalmente negociados não surtiu seus efeitos, porquanto não corresponde às mercadorias discriminadas na nova DI, as quais ingressarão de fato no estabelecimento da Consulente.

Nesse caso, como citado, aplica-se o art. 141, § 1º, IV do RCTE-GO, que dispõe:

“Art. 141. O contribuinte do imposto e as demais pessoas sujeitas ao cumprimento de obrigação tributária, relacionadas com o ICMS, devem emitir documento fiscal, em conformidade com a operação ou prestação que realizarem.

§ 1º Deve, também, ser emitido documento fiscal (Convênio SINIEF 6/89, art. 4º):

(…)

IV - na regularização da emissão indevida de documento fiscal eletrônico que não tenha surtido efeitos, quando o emitente tenha perdido o prazo de cancelamento previsto neste Regulamento, devendo mencionar a chave de acesso do documento fiscal emitido indevidamente e justificar a sua emissão no campo “dados adicionais”.

(…)

§ 3º O documento fiscal emitido para a regularização a que se refere o inciso IV, do § 1º, deve ser registrado observando o seguinte:

I - caso o documento emitido indevidamente tenha sido registrado com valores do imposto, a regularização deve se dar por meio do registro do documento fiscal, com seu pertinente imposto, a fim de promover o devido ajuste.

II - caso o documento emitido indevidamente não tenha sido registrado, a regularização deve se dar por meio do registro de ambos os documentos, no mesmo período de apuração, sem os valores do imposto, devendo o documento emitido indevidamente ser registrado de modo extemporâneo, precedido de retificação da escrituração, se for o caso.”

Com o objetivo de regularizar a situação apresentada, em particular o estoque de seu estabelecimento, a Consulente deverá:

1) para anular a nota fiscal de importação original, emitir uma NF-e de saída (exportação) com as mesmas quantidades e valores daquela, utilizando o CFOP 7.949 “Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificadas”, sem destaque do imposto (não incidência prevista no art. 79, I, “a” do RCTE-GO). Referenciar, no campo “refNFe”, a chave de acesso da nota fiscal que se pretende anular e, no campo “Dados Adicionais – Informações Complementares”, justificar porque está emitindo a NF-e de exportação.

A NF-e de exportação emitida para anular a de importação aparecerá na malha fiscal desta Secretaria como mercadoria não exportada porque não recebeu averbação de exportação no Siscomex.

Na hipótese de a Consulente vir a ser notificada para apresentar justificativa, deverá comprovar documentalmente os fatos, especialmente com o comprovante de retificação da DI.

Poderá, alternativamente, antecipar-se à notificação solicitando convalidação do procedimento mediante processo administrativo instruído com provas cabais.

Quanto aos tributos destacados na nota fiscal de importação a ser anulada, tem-se:

- IPI, PIS e COFINS já foram incluídos na base de cálculo do ICMS e, em relação ao estado, não há providências a serem adotadas.

- para um possível ressarcimento de valores de IPI, PIS e COFINS, a Consulente deve proceder conforme a Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, que disciplina o despacho aduaneiro de importação e prevê:

“Art. 46. Os valores recolhidos a título de tributo administrado pela RFB, por ocasião do registro da DI, poderão ser restituídos ao importador, caso se tornem indevidos em virtude de retificação.”

- no caso do ICMS, se a autora da consulta efetuou o seu pagamento, deverá protocolizar pedido de restituição.

Se, na condição de signatária do (...), creditou-se, na forma da cláusula terceira, do valor integral do ICMS destacado na nota fiscal de entrada a ser invalidada, a recuperação implementa-se por meio da escrituração fiscal, sendo que o crédito escriturado anula o débito referente à nota fiscal de entrada.

2) simultaneamente, emitir uma segunda NF-e de entrada (importação), CFOP 3.101, baseada na nova DI, com quantidades e valores corretos e com destaque do imposto que poderá:

- ser pago por ocasião do desembaraço aduaneiro; ou

- ser lançado a crédito do estabelecimento e pago mediante o seu registro na Escrituração Fiscal Digital - EFD como ajuste de débitos nos registros próprios, consoante a cláusula terceira do (...).

Cumpre observar que o evento deve ser registrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

II – CONCLUSÃO

Com base no exposto, pode-se concluir:

1) Para anular a nota fiscal de importação original – CFOP 3.101 - “Compra para industrialização ou produção rural”, a Consulente deve emitir uma NF-e de saída (exportação) com as mesmas quantidades e valores daquela, utilizando o CFOP 7.949 “Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificadas”, sem destaque do imposto (não incidência prevista no art. 79, I, “a” do RCTE-GO). Referenciar, no campo “refNFe”, a chave de acesso da nota fiscal que se pretende anular e, no campo “Dados Adicionais – Informações Complementares”, justificar porque está emitindo a NF-e de exportação.

Simultaneamente, deve ser emitida uma segunda NF-e de entrada (importação), CFOP 3.101, baseada na nova DI, com quantidades e valores corretos e com destaque do imposto que poderá:

- ser pago por ocasião do desembaraço aduaneiro; ou

- ser lançado a crédito do estabelecimento e pago mediante o seu registro na Escrituração Fiscal Digital - EFD como ajuste de débitos nos registros próprios, consoante a cláusula terceira do TARE Nº 001-189/2019-GSE.

O evento deve ser registrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

2) Com relação aos tributos destacados na nota fiscal de importação a ser anulada, tem-se:

- IPI, PIS e COFINS já foram incluídos na base de cálculo do ICMS e, em relação ao estado, não há providências a serem adotadas.

- para um possível ressarcimento de valores de IPI, PIS e COFINS, a Consulente deve proceder conforme a Instrução Normativa SRF nº 680/2006, que prevê, em seu art. 46: “Os valores recolhidos a título de tributo administrado pela RFB, por ocasião do registro da DI, poderão ser restituídos ao importador, caso se tornem indevidos em virtude de retificação.”

- no caso do ICMS, se a autora da consulta efetuou o seu pagamento, deverá protocolizar pedido de restituição.

Se, na condição de signatária do TARE Nº (...), creditou-se, na forma da cláusula terceira, do valor integral do ICMS destacado na nota fiscal de entrada a ser invalidada, a recuperação implementa-se por meio da escrituração fiscal, sendo que o crédito escriturado anula o débito referente à nota fiscal de entrada.

3) A NF-e de exportação emitida para anular a de importação aparecerá na malha fiscal desta Secretaria como mercadoria não exportada porque não recebeu averbação de exportação no Siscomex.

Na hipótese de a Consulente vir a ser notificada para apresentar justificativa, deverá comprovar documentalmente os fatos, especialmente com o comprovante de retificação da DI.

Poderá, alternativamente, antecipar-se à notificação solicitando convalidação do procedimento mediante processo administrativo instruído com provas cabais.

4) O procedimento de anulação deve ser da nota fiscal total, ou seja, deve compreender todos os itens constantes da nota fiscal de importação original.

É o Parecer.

GOIANIA, 15 de junho de 2023.

OLGA MACHADO REZENDE

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